O abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida Emenda, será equivalente ao valor da contribuição previdenciária.
Nesse contexto é importante diferenciar abono de permanência de contribuição previdenciária. O servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio da aposentadoria e reforma, porém receberá o abono de permanência, que equivale o valor da contribuição, como um estímulo a permanecer trabalhando.
O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vier a completá-las e tenha a certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência e permanecerá recolhendo, regularmente, a contribuição previdenciária.
O servidor que preencheu as exigências para a aposentadoria voluntária integral anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, 31/12/2003, e que foi contemplado com a isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003 e da revogada Instrução U.C.R.H. nº 001, de 21 de agosto de 2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004, ficando, exclusivamente, neste caso o servidor dispensado de apresentar requerimento.
Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária integral ou proporcional, até 31/12/2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/01/2004.
A partir de 01/01/2004, os servidores que vierem a preencher as exigências para aposentadoria voluntária, a concessão do abono de permanência se dará a contar da data em que vier a completá-las.
Em consonância com o Parecer PA nº 241/2004, o valor do abono de permanência integra os vencimentos líquidos para efeito de cálculo das pensões alimentícias.
O abono de permanência será concedido a todos os servidores que preencherem as exigências para aposentadoria voluntária, e que optem em permanecer em exercício, exceto para aposentadoria nos termos do artigo 40, § 1°, inciso III, alínea "b", da CF/88 (aposentadoria proporcional por idade).