Manual do Professor



SEXTA-PARTE


Quando completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor público tem direito à percepção da sexta-parte dos vencimentos integrais, consoante estabelece o artigo 129 da Constituição Estadual.

A Administração estadual não estendeu até hoje o benefício a todos os servidores públicos, especialmente os não efetivos (celetistas, estáveis, ACTs). Nesse caso, o benefício pode ser pleiteado judicialmente, visto que é pacífica a jurisprudência dos tribunais paulistas que reconhece o direito de todos os servidores à vantagem.

Não obstante, a forma de cálculo da sexta-parte desobedece o artigo 129 da Constituição Estadual, pelo fato de que é calculada apenas sobre o padrão de vencimentos e vantagens incorporadas, quando o correto seria a sua incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. Em razão disso, há ações judiciais objetivando a alteração da base de cálculo de forma a incluir todas as vantagens recebidas pelos servidores na base de incidência da sexta-parte, a fim de que ela efetivamente seja calculada sobre os “vencimentos integrais” do servidor.

Legislação aplicável:

Lei nº 10.261/68 – art. 130

Lei Complementar nº 180/78 – art. 178

Lei Complementar nº 444/85 – art. 26

Constituição Estadual de 1989 – art. 129

Lei Complementar nº 836/97 – art. 33

Comunicado CRHE nº 3º, de 08/12/99, D.O. 09/12/99 – Concessão automática e exclusão do ACT