Quando completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor público tem direito à percepção da sexta-parte dos vencimentos integrais, consoante estabelece o artigo 129 da Constituição Estadual.
A Administração estadual não estendeu até hoje o benefício a todos os servidores públicos, especialmente os não efetivos (celetistas, estáveis, ACTs). Nesse caso, o benefício pode ser pleiteado judicialmente, visto que é pacífica a jurisprudência dos tribunais paulistas que reconhece o direito de todos os servidores à vantagem.
Não obstante, a forma de cálculo da sexta-parte desobedece o artigo 129 da Constituição Estadual, pelo fato de que é calculada apenas sobre o padrão de vencimentos e vantagens incorporadas, quando o correto seria a sua incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. Em razão disso, há ações judiciais objetivando a alteração da base de cálculo de forma a incluir todas as vantagens recebidas pelos servidores na base de incidência da sexta-parte, a fim de que ela efetivamente seja calculada sobre os “vencimentos integrais” do servidor.
Legislação aplicável:
Lei nº 10.261/68 art. 130
Lei Complementar nº 180/78 art. 178
Lei Complementar nº 444/85 art. 26
Constituição Estadual de 1989 art. 129
Lei Complementar nº 836/97 art. 33
Comunicado CRHE nº 3º, de 08/12/99, D.O. 09/12/99 Concessão automática e exclusão do ACT