O período de tempo dedicado à prestação de serviço extraordinário, segundo o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, deve ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A convocação do docente ou especialista de educação para a prestação de serviço extraordinário, todavia, só pode ser autorizada pela Secretaria da Educação em casos de extrema necessidade nos termos do Decreto 40.193, de 13 de julho de 1995.
Eventualmente alguns docentes são convocados para prestação de serviço extraordinário de forma irregular, sem atendimento às condições previstas no decreto acima citado, o que dificulta e até impede o pagamento do serviço pela Secretaria da Fazenda. Nos casos de convocação fora do horário de trabalho, e desde que a atividade não faça parte do calendário escolar, pode-se pleitear judicialmente o pagamento das horas trabalhadas.
Legislação aplicável
Decreto nº 13.535, de 22/05/79 Convocação de docentes e especialistas de educação para prestação de serviços extraordinários
Decreto nº 22.622, de 29/08/84 Altera disposições do Dec. nº 13.535/79
Resolução SE nº 121/90 de 19/06/90 Ações de aprimoramento do desempenho do pessoal do quadro da SE (Orientação Técnica)
Decreto nº 39.931 de 30/01/95 art. 11 Fixação de sede de controle de freqüência e apuração de faltas dos docentes
Decreto nº 40.095, de 24/05/95 Veda a convocação dos servidores para prestação de serviços extraordinários
Decreto nº 40.193, de 13/07/95 Disciplina a convocação para prestação de serviço extraordinário no âmbito das Secretarias de Estado (“extrema necessidade” convocação pelo Dirigente)