A Constituição Federal (inciso XII do art. 7º, combinado com o art. 39, parágrafo 3º) garante aos servidores públicos o direito ao salário-família para os seus dependentes.
No âmbito do Estado de São Paulo, o assunto é disciplinado pelo artigo 155 e seguintes da Lei 10.261/68: que o salário-família será concedido ao servidor público, inclusive o inativo, por filho menor de 18 anos ou filho inválido de qualquer idade. Para efeito de recebimento do salário-família, equiparam-se aos filhos os enteados e os adotivos.
Segundo o artigo 157, quando o pai e a mãe forem servidores públicos, somente um deles poderá receber o benefício. Também não terá direito àquele que já estiver recebendo a vantagem de qualquer entidade Pública Federal, Estadual ou Municipal.
O valor do salário-família é fixado pelas leis que concedem reajustamento salarial ao funcionalismo e na atualidade o “quantum” varia de acordo com o salário do funcionário ou servidor. Por força da Reforma da Previdência o benefício passou a ser concedido exclusivamente aos trabalhadores de baixa renda.
Legislação aplicável:
Lei 10.261/68 Arts. 155 e seguintes
CF / 88 Art. 7o. , XII e Art. 39, § 3o.