O salário esposa previsto no artigo 162 da Lei 10.261/68 é devido aos funcionários casados que percebem remuneração inferior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, cuja esposa não exerça atividade remunerada.
O assunto foi regulamentado pelo Decreto 7.110, de 25 de novembro de 1975.
Legislação aplicável:
Lei 10.261/68 Art. 162
Decreto n° 7.110/75 de 25/11/75