As reposições devidas à Fazenda Pública devem ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento do funcionário ou servidor, conforme prescreve o artigo 111 da Lei 10.261/68.
O artigo 93 da lei acima citada estabelece que, nos casos de promoção indevida, o funcionário de boa-fé fica dispensado da reposição dos vencimentos recebidos.
O Decreto 41.599, de 22 de fevereiro de 1997 dispõe sobre os procedimentos para ressarcimento de créditos pagos indevidamente e dá outras providências.
O professor que receber vencimentos indevidamente, ao receber a comunicação do estorno, deve verificar se o valor da dívida corresponde efetivamente aos valores pagos a maior e, em caso de dúvida, deve solicitar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda. O professor deve, ainda, requerer, por escrito e em duas vias o parcelamento do débito na forma do artigo 111 da Lei 10.261/68.
Legislação aplicável:
Lei 10.261/68 Artigos 93 e 111
Decreto n° 41.599/97