Manual do Professor



PEC PARALELA


EM NÍVEL FEDERAL, está tramitando, atualmente, no Congresso Nacional, um projeto de Emenda Constitucional - PEC 227-A, que flexibiliza as regras da Reforma da Previdência instituídas pela EC 41/03.

Em relação aos servidores públicos, as mudanças possíveis são as seguintes:

1. Teto e subtetos – não serão consideradas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, para fins dos limites estabelecidos. Ex: se o servidor receber indenização de licença-prêmio, essa parcela não será considerada para efeito do teto.

Os Estados e Distrito Federal, se quiserem, poderão fixar, em seu âmbito, um teto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, exceto para os Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores.

2. Elevação da idade da aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos, aos professores universitários.

3. Possibilidade de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, desde que definidos por meio de leis complementares, para portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco ou atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4. Elevação do teto, para fins isenção de contribuição, dos servidores portadores de doença incapacitante, que vierem a se aposentar de acordo com as regras permanentes do artigo 40, para o dobro do limite estabelecido para os benefícios do INSS (atualmente, os aposentados nesta hipótese somente contribuiriam sobre a parcela que exceder a R$ 5.017,44).

5. Paridade integral para os que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, desde que atendam os requisitos do artigo 6º da EC 41/98: 60/55 anos de idade, 35/30 de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Para os professores, que comprovem efetivo exercício em funções de magistério, há redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição.

6. Estabelece, ainda, uma regra de transição, para os que ingressaram no serviço público até 16/12/98, a fim de que eles percebam proventos integrais e tenham a paridade integral, independentemente de se aposentarem pelas regras permanentes ou de transição, desde que preencham os seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício de serviço público; 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e redução da idade mínima prevista na regra permanente, de um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (35 anos, para o homem, e 30, para a mulher).

Para os professores, que comprovarem tempo exclusivo de efetivo exercício em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, serão reduzidos em cinco anos os requisitos do tempo de contribuição; tempo no serviço público, na carreira e no cargo em que se der a aposentadoria, além de considerar para a aposentadoria especial de magistério a idade mínima de 55 anos de idade, se professor, e 50 anos, se professora, para efeito de redução da idade para cada ano de contribuição que exceder ao mínimo de contribuição de 30 anos, se professor, e 25 anos, se professora.