Manual do Professor



REFORMA DA PREVIDÊNCIA

PRINCIPAIS MUDANÇAS NO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO JÁ INSTITUÍDAS COM A PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20, DE 16 de DEZEMBRO DE 1998, 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 , E 47 DE 5 DE JULHO DE 2005:

1. Salário-família: diminuição do alcance do benefício que a partir da promulgação da emenda somente será devido aos trabalhadores de baixa renda, nos termos do que vier a ser disciplinado em lei.

2. Trabalho do menor: aumento, de 14 para 16 anos, da idade permitida para o trabalho do menor, ressalvada a condição de aprendiz.

3. Acumulação de cargos, empregos ou funções públicas com proventos de aposentadoria: vedação expressa de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas com o percebimento de proventos de aposentadoria no serviço público, ressalvados os casos de cargos em comissão e as situações de acumulação permitida ( ex: dois cargos de professor e um cargo de professor e um cargo técnico ou científico).

4. Caráter contributivo do sistema previdenciário do servidor público titular de cargo efetivo: vinculação do direito à aposentadoria do servidor público ao dever de contribuir para a previdência; condicionamento do valor da contribuição ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

5. Contribuição previdenciária do servidor ativo, inativo e pensionista – instituição de alíquota mínima para os servidores do Estado, Município e Distrito Federal igual a do servidor da União. No Estado de São Paulo, o servidor ativo, inativo e pensionista contribui com 6% ao IPESP, mais 5%, de acordo com as LCs 180/78, 943/03 e 954/03, totalizando 11% de contribuição previdenciária.

Nos termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o aposentado e o pensionista deve contribuir apenas sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios do INSS (hoje, aproximadamente R$ 2.687,00).

6. Proibição de qualquer contagem de tempo fictício: a partir de 16/12/98 (EC 20/98) ficou vedado expressamente o chamado exercício ficto para fins de contagem de aposentadoria (ex.: averbação para fins de aposentadoria do tempo relativo a licença-prêmio não gozada).

7. Fim da paridade entre servidores ativos, aposentados e pensionistas – para os servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação da EC 41/03 (31/12/03), nos termos das regras do artigo 40, ou os beneficiários de servidor falecido que vierem a receber a pensão mensal, não existirá mais a paridade entre eles e os servidores da ativa. Isto quer dizer que os reajustes, enquadramentos, reclassificações, abonos, gratificações etc que forem concedidos aos servidores em atividade não se estenderão automaticamente aos aposentados e pensionistas.

Os proventos e pensões serão reajustados de acordo com critérios previstos em lei, de forma a preservar –lhes, em caráter permanente, o valor real.

A regra de transição da EC 41/03 (artigo 6º) estabelece uma paridade parcial para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, desde que eles atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

b) mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 10 anos de carreira e

e) 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Para os professores há redução de cinco anos no tempo de contribuição e idade , porém os requisitos das alíneas c), d) , e), ou seja, 20 anos de Serviço Público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, continuam da mesma forma para a Aposentadoria Especial do Magistério.

A paridade foi instituída inicialmente como parcial, porque a norma assegurava apenas a extensão automática dos reajustes salariais, e não as vantagens decorrentes de enquadramentos e reclassificações. No entanto, com a EC 47/05, a paridade do artigo 6o da EC 41/03 passou a ser integral.

8. Fim da integralidade dos vencimentos - de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 40 (com as alterações introduzidas pela EC 41/03), aos que vierem a se aposentar a partir de 31/12/2003, de acordo com a lei de cada ente federado, poderão ter os proventos de aposentadoria calculados com base nas contribuições do servidor ao longo de toda a sua vida profissional, incluindo aquelas pagas ao INSS.

Para os que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, pode ser assegurada a integralidade dos vencimentos, desde que preencham os requisitos do artigo 6º da EC 41/03. Quanto aos requisitos, ver o verbete anterior.

No Estado de São Paulo, para os integrantes do magistério, nos termos do artigo 39 da LC nº 836/97 (com as alterações introduzidas pela LC nº 958, de 13/09/2004), os proventos serão calculados da seguinte forma:

1) titulares de cargo e servidores ocupantes de função atividade (ACT, celetistas etc) – média da carga horária dos últimos 60 meses anteriores à aposentadoria;

2) os titulares de cargo podem, ainda, optar, por ocasião de sua aposentadoria, em substituição ao cálculo previsto na alínea anterior, pela média obtida no período anterior à vigência da LC nº 958, publicada em 14/09/2004, correspondente a: a) durante qualquer período de 84 meses ininterruptos em que prestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula e b) durante qualquer período de 120 meses intercalados e de sua opção, em que prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula.

9. Direito adquirido – para os servidores que completaram todos os requisitos necessários para a aposentadoria antes da EC 20/98 ou 41/03, foi resguardado o direito de se aposentarem, a qualquer tempo, pelas regras anteriores às emendas constitucionais. Assim, aos que completaram os requisitos antes de 31/12/2003, por exemplo, ainda que vierem a se aposentar após essa data, não perderão o direito à paridade entre vencimentos e proventos e nem a integralidade de vencimentos.

O direito adquirido aplica-se também aos pensionistas.

10. Regime previdenciário dos servidores não efetivos admitidos em caráter temporário: filiação obrigatória e submissão ao regime geral de previdência (atualmente INSS). Neste caso, o valor máximo de proventos de aposentadoria equivalerá ao teto da aposentadoria do regime geral de previdência.

Em razão do Parecer PA-3 n° 210/99, da Procuradoria Administrativa do Estado, ficou decidido que os admitidos em caráter temporário (Lei n° 500/74) continuaram vinculados ao regime próprio de aposentadoria do Estado, enquanto não for implantado o regime de previdência do servidor público estadual.

11. Regime de Previdência Complementar: a EC 20/98 e EC 41/03 estabeleceram que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, podem instituir, por meio de Lei de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, o regime de previdência complementar, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de benefício somente na modalidade de contribuição definida (ou seja, o participante terá conhecimento do valor da contribuição e não o do benefício).

Se o ente federado (União, Estado, Município e Distrito Federal) instituir, mediante lei, regime de complementação de aposentadoria, para seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar os valores máximos das aposentadorias e pensões para os servidores, no valor do teto da aposentadoria do regime geral de previdência (INSS).

Aos servidores que houverem ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, somente por prévia e expressa opção do servidor, as normas gerais para a previdência complementar ser-lhe-ão aplicadas.

Caso não optem pelo regime de previdência complementar, não estarão sujeitos ao teto de aposentadoria, porém, quando se aposentarem, sofrerão a incidência de contribuição previdenciária na parcela que exceder ao teto dos benefícios do INSS.

Aos que vierem ingressar no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar pode ser-lhes aplicado o teto estipulado pelo Estado.

12. Regras transitórias de aposentadoria: (Ver verbete aposentadoria do servidor público)

13. Abono de permanência: o servidor que completar todos os requisitos para a aposentadoria, previstos nas regras permanentes ou transitórias, inclusive aqueles da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso permaneça no serviço público, terá direito ao abono de permanência até completar a idade para a aposentadoria compulsória (aos 70 anos de idade, quando obrigatoriamente será aposentado), cujo valor será igual ao da contribuição.

Esse abono é um incentivo para que o servidor permaneça na ativa, embora já tenha o tempo, bem como todos os demais requisitos para se aposentar.

14. Teto e subtetos: de acordo com a EC 41/98, todos os servidores da ativa, aposentados e pensionistas, considerado para tal efeito a somatória dos valores decorrentes de acúmulo de vencimentos, proventos ou pensões, incluídas ainda as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que estiverem recebendo além do teto e subtetos fixados, terão o valor excedente imediatamente cortado.

Para tanto, foi fixado o teto correspondente ao subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, para os servidores da União.

No Município, o do Prefeito Municipal.

E para os servidores do Estado e Distrito Federal, o do Governador do Estado, no âmbito do Poder Executivo, o dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicando-se este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores de Estado e aos Defensores Públicos.

De acordo com a PEC Paralela, EC n° 47/05, não serão consideradas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, para fins dos limites estabelecidos. Ex: se o servidor receber indenização de licença-prêmio, essa parcela não será considerada para efeito do teto.

Além disso, os Estados e o Distrito Federal, se quiserem, poderão fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, um teto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, exceto para os Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores.

15. Possibilidade de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, desde que definidos por meio de leis complementares, para portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco ou atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

16. Elevação do teto, para fins isenção de contribuição, dos servidores portadores de doença incapacitante, que vierem a se aposentar de acordo com as regras permanentes do artigo 40, para o dobro do limite estabelecido para os benefícios do INSS (atualmente, os aposentados nesta hipótese somente contribuirão sobre a parcela que exceder a R$ 5.374,00).

17. Regra de Transição instituída pela PEC PARALELA – EC n° 47/05 – essa emenda constitucional estabelece, ainda, uma regra de transição, para os que ingressaram no serviço público até 16/12/98, a fim de que eles percebam proventos integrais e tenham a paridade integral, independentemente de se aposentarem pelas regras permanentes ou de transição, desde que preencham os seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício de serviço público; 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e redução da idade mínima prevista na regra permanente, de um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (35 anos, para o homem, e 30, para a mulher).

No entanto, esta regra somente será aplicada, nos termos da EC 47/05 para a aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial do magistério a regra de redução de idade.

Legislação aplicável:

Constituição Federal de 1988

Emenda Constitucional n°. 20 de 16/12/1998

Emenda Constitucional n°. 41 de 31/12/2003

Emenda Constitucional n°. 47 de 05/07/2005