Segundo a definição inserida no artigo 42 da Lei 10.261/68, readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, depende sempre de inspeção médica e não pode acarretar aumento ou diminuição de vencimentos.
No caso dos integrantes do QM a readaptação tal como disciplinada no artigo 98 e seguintes da L.C. 444/85 é “sui generis”, posto que não ocorre a investidura em novo cargo e existe a possibilidade de que os vencimentos sejam majorados (por conta do aumento da jornada de trabalho). Ao contrário dos outros setores do funcionalismo, onde a readaptação só atinge os titulares de cargo, no Quadro do Magistério, os ocupantes de função os não efetivos são passíveis de readaptação, nos termos do Estatuto do Magistério (artigos acima citados). O docente readaptado deve permanecer prestando serviços em unidades escolares e fica sujeito à jornada de trabalho docente na qual estiver incluído e à carga suplementar de trabalho que prestava no momento da readaptação. Por opção do docente e em substituição à fórmula acima, é possível que a carga semanal de trabalho a ser realizada pelo readaptado seja calculada com base na média da carga horária (jornada de trabalho e carga suplementar) desenvolvida nos últimos 60 meses anteriores à readaptação.
Conforme o parágrafo único do artigo 62 da L.C. 444/85, o docente readaptado em exercício em unidade escolar goza férias de acordo com o Calendário Escolar. Além disso, o docente readaptado deve exercer suas funções na unidade onde se achava classificado o cargo ou a função no momento da readaptação. É certo, no entanto, que pode pedir mudança de sede de exercício, para outra unidade escolar, desde que a unidade de destino possua vaga e mediante anuência dos dois Diretores de Escola (origem e destino).
O docente readaptado deve cumprir sua carga semanal de trabalho em horas, de acordo com o rol de atribuições definido pela CAAS, e tem direito às horas de trabalho pedagógico coletivo e das horas de trabalho pedagógico em local de sua livre escolha.
Sobre o assunto, consulte a portaria DRHU nº 39/96 e a Resolução SS nº 77, de 12 de junho de 1997, que cuida dos procedimentos relacionados com a readaptação, no âmbito da Secretaria da Saúde.
Assinale-se que, caso haja necessidade de continuidade da readaptação, o servidor deve requerer, por escrito, a designação de nova perícia médica à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, com a antecedência mínima de 20 dias antes da data do término da readaptação.
Conforme dispõe o Comunicado DPME 1 de 3-3-2005, as perícias médicas para obtenção de licenças médicas ao servidor readaptado somente serão realizadas mediante a apresentação de guia de perícia médica; documento oficial de identificação com fotografia; rol oficial de atividades atribuídos por ocasião do estudo de readaptação devidamente datado, assinado e carimbado por supervisor responsável; relatório médico padronizado, conforme modelo anexo no comunicado infra mencionado devidamente preenchido por seu médico assistente com a anuência do servidor interessado.
Finalmente, os readaptados devem exercer as funções correlatas ou inerentes às do magistério, que figuram no rol de atribuições elaborado pela CAAS da Secretaria da Saúde, que acompanha a Súmula de Readaptação.
Importante informar, ainda, que a administração tem o entendimento que o readaptado não tem direito à aposentadoria especial de professor, obrigando-o a aposentar-se pela regra geral dos servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 726, pacificou o entendimento no sentido de que apenas o tempo em sala de aula pode ser contado para a aposentadoria especial do professor.
Legislação aplicável:
Lei nº10.261/68 EFP- arts 41 e 42
Resolução SE nº 307/91- Integrantes do QM readaptados
Portaria RHU nº 39/96 Integrantes do QM readaptados
Resolução SE nº 26/97- Altera a 307/91(Integrantes do QM e readaptados)
Resolução SS nº 77/97 dispõe sobre as normas de readaptação
LC nº 836/97, de 30/12/97, art.40 Aplica-se aos docentes readaptados o disposto no artigo 6º das Disposições Transitórias desta LC
Comunicado DPME nº 7, de 17/11/04, DO 18/11/04 Perícias médicas para readaptados
Comunicado DPME 1 de 3-3-2005