A investidura em cargo público, de acordo com o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, depende de aprovação prévia em concurso público. Na esteira desta norma constitucional, o artigo 9º da L.C. 836/97 estabelece que os cargos integrantes do QM devem ser providos mediante nomeação. Releva assinalar que o novo plano de carreira excluiu o acesso do rol das formas de provimento dos cargos, pois o acima referido dispositivo constitucional impede o estabelecimento de restrições ou de “reserva de mercado” neste particular.
Os cargos que integram o QM são providos da seguinte forma:
a) em caráter efetivo, mediante nomeação, os cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos;
b) em comissão, mediante nomeação, o cargo de Dirigente Regional de Ensino.
Os requisitos de titulação e experiência necessários à investidura em cargo do QM são os seguintes:
1) Professor de Educação Básica: curso normal em nível médio ou superior ou curso superior correspondente à licenciatura de graduação plena.
2) Professor de Educação Básica II: curso superior com licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação obtida nos termos da legislação vigente.
3) Diretor de Escola: Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da Educação e possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício de magistério.
4) Supervisor de Ensino: Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da educação e, possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício de magistério dos quais 2 anos de exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou, possuir, no mínimo, 10 anos de magistério.
5) Dirigente Regional de Ensino: Curso superior correspondente à licenciatura de graduação plena ou pós-graduação na área da educação, ser titular de cargo do Quadro do Magistério Estadual e possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício no magistério dos quais 2 anos de exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos; ou, no mínimo, 10 anos de magistério.
O posto de trabalho de Vice-Diretor deve ser provido por docentes portadores da mesma habilitação exigida para o cargo de Diretor de Escola, que tenha, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério e que pertença, preferencialmente, à unidade escolar. Deve ser indicado pelo Diretor de Escola e designado pelo Dirigente Regional de Ensino (ver Decreto 43.409, de 27/8/98).
Legislação aplicável:
CF/88 art- 37,II Concurso Público
LC nº 836/97 QM ,Nomeação
Decreto nº 43.409/98 Designação do Vice Diretor
Resolução SE nº 35/00- Designação do Professor -Coordenador
Lei nº10.261/68 EFP arts 46 a 55 e 57 a 75
Decreto nº 22.031/84 Decreto nº 31.003/89 Regulamenta a apresentação de documentos para posse
LC nº 444/85 Estatuto do Magistério, artigo 22
Portaria DRHU nº03, de 27/02/96 Substituição nos impedimentos legais e temporários
LC nº 836/97 Plano de Carreira para o magistério (alteração da LC nº 444/85)
Instrução DRHU nº 1, de 13/01/99 Uniformiza procedimentos em nomeação e admissão do pessoal do Quadro da SE
Instrução DRHU nº 11, de 16/12/2002 Dispõe sobre posse e exercício de Peb II (revogada pela Inst.DRHU nº 3 de 16/07/2004)
Resolução SE nº 73, de 22/07/03 Alterada pela Res.SE nº 15 de 17/01/04 e Res.SE nº 63 de 16/07/2004- Substituição de Classe de Suporte Pedagógico
Instrução DRHU nº02, de 09/09/2003- Dispõe sobre posse e exercício do cargo de secretário de escola QAE
Instrução DRHU nº02, de 20/02/2004- Posse e exercício de Diretor de escola e supervisor de ensino
Instrução DRHU nº 3 de 16/07/2004- Uniformiza os procedimentos relativos à posse e ao exercício dos nomeados para o cargo de Peb II
Comunicado DRHU 5 de 16/07/2004 - Normatiza procedimentos a serem adotados para o ingresso de PEB II, quanto á comprovação da habilitação a atribuição de aulas da jornada
Resolução SE nº63, de 16/07/2004 Altera dispositivos da Res.SE nº73/2003
LC nº 958/04- Altera a LC 836/97