Manual do Professor



PENSÃO MENSAL


Em caso de falecimento do servidor público, ativo ou inativo, o dependente fará jus à pensão mensal nos termos da L.C.180/78. A pensão mensal dos beneficiários do servidor falecido deve ser paga pelo IPESP.

Antes da reforma previdenciária promovida pela EC 41, de 31/12/2003, o valor do benefício devia corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido. Ocorre que, somente a partir de janeiro de 2003, é que o IPESP começou a cumprir a regra constitucional, uma vez que insistia em pagar 75% de pensão do valor da remuneração do “de cujus”.

Os interessados em receber as diferenças retroativas, poderão se habilitar na ação civil pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, que tramita perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Processo nº 516/96).

A partir da publicação da EC 41 (31/12/2003), para os que passarem a ter direito a pensão por morte após essa data, o valor será integral até o teto dos benefícios do INSS, sendo que a parcela que exceder a esse valor sofrerá a redução de 30%.

Os que recebiam ou adquiriram o direito à pensão antes da publicação da EC 41/03, continuam a ter direito de receber o valor integral do benefício.

De acordo com o artigo 147 da L.C. 180/78, são beneficiários obrigatórios do servidor falecido: o cônjuge; os filhos incapazes e os inválidos de qualquer condição ou sexo, os filhos, independentemente do sexo, até 21 anos ou até 25 anos se estiverem freqüentando curso de nível superior .

A Lei Complementar 698, de 4 de dezembro de 1992, excluiu as filhas solteiras do rol dos beneficiários obrigatórios da pensão mensal, ressalvada a situação daquelas que já faziam jus ao benefício na data de sua promulgação.

Na falta de outros beneficiários obrigatórios, os pais do contribuinte do IPESP que seja solteiro, viúvo ou separado, fazem jus à pensão, desde que vivam sob sua dependência econômica, ainda que não exclusiva.

São igualmente beneficiários obrigatórios os filhos legitimados, naturais ou adotivos desde que incapazes.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e o Novo Código Civil, entende-se que a companheira e o companheiro passaram a ter direito a pensão por morte. No caso de indeferimento do pedido pelo IPESP o beneficiário do servidor falecido (companheiro ou companheira) pode procurar o Departamento Jurídico da APEOESP.

Poderá ainda o contribuinte solteiro, viúvo ou separado, instituir beneficiária a companheira, desde que viva sob sua dependência econômica e faça prova de vida em comum há pelo menos 5 anos; ou pessoa que viva sob sua dependência econômmica se for maior de 60 anos ou menor de 21 anos.

É possível, ainda, que o contribuinte solteiro, separado judicialmente ou divorciado (desde que nesse caso o ex-cônjuge não receba pensão) ou viúvo, sem filhos com direito à pensão, institua como beneficiário parente até segundo grau (pais, avós, netos e irmãos) se forem incapazes (menores) ou inválidos, ressalvado em razão da metade o direito do cônjuge sobrevivente.

Os beneficiários não obrigatórios devem ser instituídos mediante declaração expressa de vontade, revogável a qualquer tempo, seja através de testamento ou de documento registrado em cartório de títulos e documentos (o IPESP, de acordo com a Portaria nº 267, de 31/08/98, alterada pela Portaria nº 147, de 31/05/2004, não mais protocola declaração de vontade e pede que tal declaração feita em vida pelo servidor seja apresentada apenas pelo beneficiário, por ocasião do pedido de pensão por morte). O modelo de declaração de vontade poderá ser obtida na página do IPESP na internet - www.ipesp.gov.br.

O Poder Judiciário tem reconhecido o direito de reversão da pensão mensal entre irmãos, quando não há cônjuge sobrevivente, e desde que se prove que havia dependência econômica entre eles.

A partir da publicação da EC 20/98 (16/12/98) e até a publicação da EC 41/03 (31/12/2003), há entendimentos de que era ilegal a cobrança de contribuição ao IPESP por parte dos aposentados, razão pela qual a questão pode ser discutida judicialmente.

Legislação Aplicável :

L.C. nº 180/78 – art. 147 – Define os beneficiários

L.C. nº 698/92 –Exclui as filhas solteiras

E.C. nº 942/03 – altera o art. 251 da Lei nº 10.261/68