Os integrantes do QM, em razão de sua condição de servidores públicos, estão sujeitos ao regime disciplinar normatizado pela Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos). O estatuto estabelece em seu artigo 251 as seguintes penas disciplinares: repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento de deveres; a de suspensão, que não pode exceder a 90 dias, deve ser aplicada nos casos de reincidência ou falta grave e poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento.
A demissão do serviço público poderá ocorrer nos casos de abandono de cargo, procedimento irregular de natureza grave, ineficiência no serviço, aplicação indevida de dinheiro público e freqüência irregular (ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 45 dias intercalados no ano para o titular de cargo e mais de 15 dias consecutivos ou mais de 30 intercalados, para o servidor).
A demissão agravada, isto é, a demissão a bem do serviço público, só pode ser aplicada nos casos de incontinência pública e escandalosa; de vício de jogos proibidos; de prática de crime contra a administração, a fé pública e a Fazenda do Estado, ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional; de revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo desde que feita de forma dolosa e com prejuízo para o Estado ou particulares; de prática de insubordinação grave ou ofensas físicas contra funcionários ou particulares; lesão ao patrimônio público; solicitação ou recebimento de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; solicitação de empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tenham interesse na repartição ou dela recebam fiscalização; exercício de advocacia administrativa; apresentação, com dolo de declaração falsa em matéria de salário-família, prática de ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; prática de ato definido como crime contra o sistema financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores e prática de ato definido em lei como de improbidade. (Observação: este artigo foi alterado pela L.C. nº 942/2003, que acrescentou hipóteses de aplicação da pena de demissão agravada).
A aplicação das penas de demissão, inclusive a agravada, é de competência do Governador do Estado e dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquias; a suspensão cabe aos Chefes de Gabinete; a suspensão limitada a 60 dias cabe aos Coordenadores; a suspensão limitada a 30 dias cabe aos Diretores de Departamento e Divisão, sendo certo que, no caso de haver mais de um infrator e de diversas sanções, a autoridade responsável pela imposição da pena será aquela a quem competir a aplicação da pena mais grave.
Convém registrar, ainda, que com a edição da Lei Complementar nº 942/2003, foram introduzidas profundas alterações na Lei nº 10.261/68 - Estatuto do Funcionário Público Civil, especialmente no tocante ao procedimento disciplinar.
A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidades praticadas por servidor, poderá instaurar procedimento disciplinar, de natureza meramente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a sua autoria.
No caso de se concluir pela necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo, deve-se, em ambos os casos, assegurar o direito a ampla defesa e ao contraditório, em atendimento ao previsto no artigo 5º, incisos LV da Constituição Federal.
A instauração de sindicância é cabível quando a falta, por sua natureza, possa ensejar a aplicação de penas de repreensão, suspensão ou multa.
Por sua vez, a instauração de processo administrativo, é cabível, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa ensejar a aplicação de pena de demissão, demissão a bem o serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Os procedimentos disciplinares, de cunho punitivo, devem ser realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presidido por Procurador do Estado.
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.261/68 art.251 Modalidades
CF/88 art. 5º, LV Direito à ampla defesa e ao contraditório
Lei Complementar nº 942/03 altera o art. 251 da Lei nº 10.261/68