Manual do Professor



NOJO


Ao servidor público estadual, nos termos do artigo 78, III da Lei 10.261/68, é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as ausências de até 8 (oito) dias em virtude de falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos. No caso de falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta o período de afastamento sem prejuízo da remuneração e das vantagens do cargo é de 2 (dois) dias segundo o inciso IV do artigo 78 da lei supracitada.

Legislação Aplicável:

Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 78

CF/88, art. 226, § 3º

Lei nº 9.278/96;

Artigo 1595 do Código Civil