Manual do Professor



LICENÇA-SAÚDE


O funcionário ou servidor impossibilitado de exercer as suas funções por motivo de saúde, segundo o artigo 191 da Lei 10.261/68, terá direito a licença para tratamento de saúde, mediante inspeção médica em órgão oficial, de no máximo 4 anos, com vencimento ou remuneração.

Após este prazo, o servidor será submetido à inspeção para fins de aposentadoria por invalidez e, se não for este o caso, a licença poderá ser renovada.

A licença-saúde poderá ser pedida pelo servidor ou por autoridade hierárquica superior e as inspeções estão a cargo do DPME.

O Decreto 29.180, de 11 de novembro de 1988, instituiu o Regulamento de Perícias Médicas, e, de acordo com suas normas (art. 41), toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada na Guia de Perícia Médica, podendo retroagir 5 dias a critério da autoridade médica responsável pelo parecer final.

Poderá, ainda, ocorrer retroação por mais 5 dias quando ocorrer motivo de força maior ou grave situação de saúde, desde que devidamente comprovada por documentos, que devem ser anexados à guia. Registre-se, ainda, que os docentes que desejem prorrogar a licença médica devem requerer, por escrito, pelo menos 8 dias antes do término da licença, aos Diretores de Escola, a expedição de nova guia para inspeção médica, nos termos do artigo 42 do Decreto 29.180/88.

Das decisões do DPME referentes à licença-médica, caberá pedido de reconsideração (art. 44 do Decreto citado) ao Diretor do órgão, no prazo de 3 dias úteis contados da publicação do despacho no DOE, cuja decisão deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a partir do protocolamento do pedido.

Mantida a decisão, nos termos do artigo 46 do decreto, pode ser interposto, no prazo de 5 dias úteis, recurso ao Secretário da Saúde. No mesmo prazo deve ser protocolado recurso ao Governador contra decisão do Secretário da Saúde.

Conforme, ainda, o referido Decreto (artigo 47), os pedidos formulados fora dos prazos elencados devem ser sumariamente arquivados.

No entanto, estatui o artigo 48 do mesmo decreto, que a decadência dos prazos acima não prejudicará o direito de petição a que se refere o artigo 240 da Lei nº 10.261/68, que estabelece o prazo de trinta dias para pedir reconsideração e recorrer de decisões.

Assinale-se, por derradeiro, que, na hipótese de pedido de prorrogação de licença, caso esta seja denegada, o período compreendido entre o término da licença anterior e a publicação do despacho no DOE, será considerado como licença para tratamento de saúde (parágrafo único do artigo 42 do Decreto nº 29.180/88).

Legislação Aplicável:

Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 191

Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de Perícias Médicas e Licenças