Consoante o artigo 209 da Lei 10.261/68, o funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, à licença remunerada de 90 dias a cada período de 5 anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Nos termos do artigo 210 da Lei citada não se considera interrupção de exercício os afastamentos decorrentes das seguintes situações: férias; casamento até 8 dias; falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; serviços obrigatórios por lei; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; licença profilática ou compulsória; licença-prêmio; missão ou estudos nos termos do artigo 68 do EFPCE; doação de sangue a órgão oficial; afastamento por processo administrativo do qual resultou absolvição; trânsito até 8 dias e participação em competições esportivas representando o Estado ou o País.
As faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença de saúde ou para tratamento de pessoa da família serão considerados para fins da apuração do qüinqüênio desde que não excedam o limite de 30, no período de 5 anos.
O período de 90 dias de licença prêmio pode ser usufruído de uma só vez ou em parcelas não inferiores a 30 dias.
A Lei Complementar 644/89 revogou o artigo 215 da Lei nº 10.261/68, que permitia ao servidor pedir metade do benefício em pecúnia, cuja possibilidade persiste, ainda, para os períodos aquisitivos constituídos até 26/12/89, mediante requerimento administrativo do servidor.
Em 21 de maio de 1999, com a publicação da Lei Complementar nº 857, ficou vedada novamente a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio. Além disso, houve a determinação legal de que as autoridades competentes adotem as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito no prazo 4 anos e 9 meses, a contar do término do período aquisitivo.
Nos termos das orientações expedidas pela Unidade Central de Recursos Humanos, constitui limite máximo para o início do gozo da licença o prazo de 4 anos e 9 meses, de forma que termine dentro de cinco anos.
Como a Assembléia Legislativa Estadual manteve a parte da Lei vetada pelo Governador do Estado (Disposição Transitória), a vedação de conversão em pecúnia não se aplica aos períodos de licença-prêmio cujo término seja anterior a 31 de dezembro de 1999.
Conforme o Decreto nº 25.013/86, aqueles que possuem blocos aquisitivos constituídos até 31/12/1985, não usufruídos, podem pleitear a respectiva indenização, mediante requerimento por ocasião da aposentadoria.
De qualquer maneira, aqueles que não puderam usufruir a licença-prêmio dentro do prazo estabelecido na Lei ou antes da aposentadoria, podem pleitear judicialmente o direito de usufruir o benefício ou buscar a respectiva indenização.
Com a promulgação da Constituição Federal, de 1988, o funcionário público estadual passou a fazer jus à licença-prêmio, independentemente de qualquer opção. O entendimento administrativo manifestado no Parecer 200/90, da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado, considera que o termo inicial da contagem, ou do reinício da contagem do qüinqüênio aquisitivo da licença prêmio é 5/10/88. O tempo de serviço prestado anteriormente à opção pela Gratificação de Natal de que cuidava a L.C. 180/78 pode ser adicionado àquele prestado a partir de 5/10/88 para perfazimento do qüinqüênio aquisitivo do benefício.
Finalmente, é importante registrar que o Estado tem resistido para estender o benefício aos servidores não titulares de cargo. Neste caso, a única saída é o ingresso com ação judicial, sendo certo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uniformizou seu entendimento, no sentido de conceder o benefício ao servidor não efetivo, no acórdão proferido nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453-5/2-01.
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.261/68 EFP arts. 209 a 214
Decreto nº 25.013, de 16/04/86
Lei Complementar nº 644/89
Lei Complementar nº 857/99Lic. Prêmio
Decreto nº 44.722/2000
Com.UCRH 1/00 Lic.Prêmio/Celetistas
Decreto nº 48.750 de 24/06/04
Ofício Circular nº 08/2004 (25/8/04) DRHU Fruição e/ou Indenização de Licença-Prêmio
Parecer n° 200/90 da Procuradoria Administrativa do Estado