Manual do Professor



LICENÇA POR MOTIVO
DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos) mediante inspeção médica.

No primeiro mês de licença, os vencimentos serão integrais; depois dos 30 dias e até três meses, sofrerá desconto de 1/3 nos vencimentos; mais de três até seis meses o desconto será de 2/3; e, após o sétimo mês, a licença não será remunerada.

ATENÇÃO: O integrante do QM que goza férias de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos (30 dias por ano), que se licenciar por período superior a 10 dias para tratamento de doença em pessoa da família, terá reduzido o período de férias para 20 dias por ano, nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68. Verifique o verbete “FÉRIAS”.

Importante dizer que, a partir da promulgação da CF/88, (5/10/88), a união estável foi reconhecida como entidade familiar, sendo que o novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10/1/2002, vigente a partir de 10/1/2003) regulamentou a situação dos conviventes. Logo, o servidor ou servidora tem direito de licenciar-se para tratamento do companheiro ou companheira.

Legislação aplicável:

Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 199

Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de Perícias Médicas e Licenças