Os artigos 194/197 da Lei 10.261/68 tratam da licença por acidente de trabalho ou por doença profissional. De acordo com os referidos dispositivos, os servidores acidentados no exercício de suas atribuições, ou no percurso até o local de trabalho, terão direito a essa licença. Equipara-se a acidente de trabalho a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de seu mister.
É importante registrar que, para que a licença seja enquadrada como por acidente do trabalho ou doença profissional, é necessário que a unidade escolar ou órgão de lotação do integrante do Quadro do Magistério, mediante requerimento deste ou “ex officio”, dê início ao processo no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
Do processo deverão constar os elementos suficientes à comprovação do acidente ou doença profissional, devendo ser instruído com sua descrição. Após, deverá será elaborado relatório sucinto e encaminhado ao D.P.M.E, a fim de que seja analisado o nexo causal entre os problemas de saúde que deram ensejo à licença e o acidente de trabalho sofrido ou, no caso de doença profissional, entre os problemas de saúde apresentados e as atividades exercidas pelo servidor.
A não observância de tal procedimento por parte da escola ou do órgão de lotação do acidentado, por comodismo ou ignorância, resulta em prejuízos para o servidor, visto que os períodos de licença por acidente de trabalho ou doença profissional são computados para todos os fins ao contrário da licença-saúde, cujos períodos são excluídos do tempo de serviço necessário à concessão das vantagens pecuniárias (adicional, sexta-parte, classificação para atribuição de aulas).
A Lei Estadual nº 12.048, de 21, publicada em 22/09/2005, que institui a “Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador”, em seu artigo 2º, inciso I, dispõe que as atividades dos professores e de outros profissionais na área da Educação são possíveis causas de doenças profissionais, tais como faringite, bursite, dermatite e outras.
No que respeita a essas doenças profissionais, é oportuno registrar que os servidores devem insistir para que a guia de licença seja expedida como sendo para tratamento de doença profissional, uma vez que já há lei reconhecendo que as atividades do educador podem ser causas dessas doenças.
Legislação aplicável:
artigos 194 a 197 da Lei nº 10.261/68
artigos 25 e 26 da Lei nº 500/74
artigos 57 a 62 do Decreto nº 29.180/88
Lei Estadual nº 12.048, de 21, publicada em 22/09/2005
Lei Federal nº 6367, de 19/10/76 artigo 2º, inciso I (Doenças Profissionais)
Lei Federal nº 8.213, de 24/07/91 artigos 20 a 23 e inciso II (Doenças Profissionais)
Decreto Federal nº 3.048/99, regulamenta o art. 20 da Lei Federal nº 8.213/91, que trata das doenças profissionais
Comunicado DPME nº 1, de 25/03/2004 Orientações para enquadramento legal de licença por acidente do trabalho
Comunicado DPME nº 2, de 05/05/2004 Obrigatório o uso da apresentação da carteira de identidade na sede do DPME para a realização de perícia médica
Resolução SS nº 175, de 08/12/99 Indica Unidades da Pasta para a realização de perícias médicas
Resolução SS nº 16, de 28/02/2005 Altera a Resolução SS nº 175/99