A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIX, assegura aos servidores públicos o gozo de licença-paternidade. Enquanto não for promulgada lei regulamentando a matéria, a duração da licença-paternidade, nos termos do artigo 10, § 1º das Disposições Constitucionais Transitórias, é de cinco dias.
Legislação aplicável:
artigo 7º, inciso XIX, da CF/88
artigo 10, § 1º, do ADCT da CF/88