Conforme o artigo 202 da Lei 10261/68 e L.C. 814, de 23 de julho de 1996, o titular de cargo e o servidor declarado estável de acordo com o artigo 19 dos A.D.C.T. da Constituição Federal poderão obter licença sem vencimento ou remuneração, pelo prazo máximo de 2 anos, caso contem com pelo menos 5 anos de exercício no serviço público estadual.
Para fins de concessão da licença ao titular de cargo, é computado o tempo de serviço prestado na condição de ACT ou OFA (admitido nos termos da Lei 500/74), para fins do tempo mínimo de 5 anos de exercício no serviço público estadual, conforme .
A critério da Administração, poderá a licença de 24 meses ser parcelada para o gozo no período de 3 anos, sendo certo que o funcionário dela poderá desistir a qualquer tempo. Nos termos do artigo 203 da Lei 10261/68, é vedada a concessão de tal licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício do cargo.
A competência para autorizar o gozo de licença nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, foi avocada pela Secretária da Educação, a partir de 12 de janeiro de 1996, e, desta forma, a decisão sobre a conveniência ou não da concessão da licença não é mais decidida pelo Dirigente Regional de Ensino.
O servidor pode requerer novamente essa licença depois de transcorridos cinco anos contados do término do gozo da última requerida.
Os períodos de licença para tratar de interesses particulares não serão computados para nenhum fim.
A partir da E.C. 20/98, (publicada em 16/12/98), é possível computar o período de licenciamento para efeito de aposentadoria, posto que a aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição. Logo, o docente deve requerer a contagem do período e, no caso de indeferimento, defender seu direito por meio de ação judicial.
O DRHU da Secretaria da Educação reconhece o direito à contagem do tempo desse afastamento somente para aqueles que se afastaram a partir de setembro de 2003, quando passou a ser cobrada a contribuição previdenciária de 5% dos servidores em atividade, instituída pela LC 943/03.
Esclarece-se, finalmente, que o artigo 13 do Decreto 41.915/97 prevê que o servidor licenciado nestes termos não poderá exercer qualquer outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.
Há posicionamento no sentido de que o artigo 13 do Decreto 41.915/97 é gal, na medida em que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado Lei nº 10.261/68 -, não proíbe o funcionário ou servidor afastado de exercer outro cargo, emprego ou função pública estadual, e a pessoa só pode ser proibida de fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, sendo que Decreto do Poder Executivo não é lei, é um mero regulamento da lei.
Legislação aplicável:
artigos 202 a 204 da Lei nº 10.261/68
LC nº 814/96 (que estendeu a licença aos servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88)
Resolução SE nº 6, de 12/01/96
Instrução DRHU nº 7, de 30/08/95