No caso de ADOÇÃO de menor de 07 (sete) anos de idade, será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos, remuneração ou salários (L.C. 367/84 - Arts. 1º, 4º e Instrução UCRH n° 3, de 01 pb em 02/11/2004):
- ao servidor público civil;
- ao policial militar;
- ao servidor(a) extranumerário;
- ao servidor(a) ocupante de função-atividade de natureza permanente, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei 500/74.
O mesmo benefício aplica-se quando for obtida a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos para fins de adoção. Ocorrendo a devolução do menor, sob guarda, cessa a licença (L.C. 367/84 - Arts. 1º, 2º). Se a adoção não se efetivar por motivo relevante, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração (L.C. 367/84 - Art. 3º, parágrafo único).
A licença-adoção é concedida ao servidor, seja ele (a) solteiro (a), viúvo (a), casado (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, desde que esteja apto a adotar.
Quando se tratar de adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos estaduais, os 02 (dois) terão direito a licença adoção, cabendo aos mesmos a decisão de requererem o benefício no mesmo período ou, em períodos diferentes, podendo ser concedida licença adoção a partir a obtenção da guarda provisória do menor, a um dos cônjuges, e a outro, a partir da adoção propriamente dita.
O servidor público estadual poderá, observada a prescrição qüinqüenal, solicitar mediante requerimento instituído com prova da guarda ou da adoção, a concessão da licença adoção, devendo aguardar em exercício até a data da publicação do despacho concessivo para iniciar o seu gozo que deverá ser de 120 (cento e vinte) dias.
Legislação aplicável:
- LC 367/84
- artigos 33 a 35 e 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA
- Instrução UCRH nº 3, de 01/11/04, DOE de 02/11/04.