Manual do Professor



LICENÇA GESTANTE

Tal licença constitui garantia constitucional (art. 7º, XVIII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal) que assegura período de 120 dias de licenciamento remunerado à servidora gestante. A Lei 10.261/68, em seu artigo 198, disciplina a questão, permitindo o licenciamento da servidora a partir do oitavo mês de gestação, caso não exista decisão médica recomendando o afastamento.

Por sua vez, o parágrafo 2º do referido dispositivo possibilita a concessão de licença, a partir do nascimento, mediante a apresentação da respectiva certidão, com retroação de até 15 dias, nos casos em que o parto tenha ocorrido sem que a licença tenha sido requerida.

Nos termos do artigo 49 do Decreto 29.180/88, a licença gestante pleiteada antes do parto depende de perícia médica a ser realizada no DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado) ou nos Centros de Saúde do Estado, enquanto que a requerida após o parto será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança.

O § 3º do artigo 198 da Lei nº 10.261/68 e do artigo 50 do regulamento estabelece que no caso de natimorto será concedida à servidora licença para tratamento de saúde a critério médico. Já o artigo 54 assegura o gozo da licença por inteiro nos casos em que a criança venha a falecer após a concessão da licença-gestante.

Os prazos para pedido de reconsideração e recursos são os mesmos da licença-saúde (ver verbete “Licença-Saúde”).

Legislação aplicável:

- artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88

- artigo 198 da Lei nº 10.261/68

- artigos 25 e 26 da Lei 500/74

- artigos 49 a 54 do Decreto nº 29.180/88