Quando ao servidor possa ser atribuída a condição de fonte de infecção ou de doença transmissível, poderá ser concedida licença, mediante inspeção médica, pelo tempo que durar a moléstia (conforme art. 206 da Lei 10.261/68).
Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Se for verificada a inexistência da moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como efetivo exercício, para todos os fins, o período do licenciamento compulsório.
Legislação aplicável:
- artigos 206 e 324 da Lei nº 10.261/68
- artigos 25 e 26 da Lei 500/74