Manual do Professor



LAUDO MÉDICO

O servidor público estadual admitido a qualquer título (ACT, celetista etc.), nomeado para cargo público de provimento efetivo com atribuições idênticas às funções por ele desempenhadas, fica dispensado de novo exame médico, se contar com pelo menos 5 anos no exercício dessas funções, de acordo com norma constante na Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, tem se orientado no sentido de que a Administração pode exigir a apresentação de laudo médico por aqueles que tenham obtido licença para tratamento de saúde no referido período.

Legislação aplicável:

Lei Complementar nº 157 de 13 de julho de 1977