Manual do Professor



IAMSPE


O Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual é uma entidade autárquica vinculada à Administração Pública Estadual cuja finalidade precípua, de acordo com o Decreto-Lei 257/70, é a prestação de assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários.

São contribuintes do IAMSPE todos os servidores públicos do Estado, inativos inclusive e as viúvas desses servidores.

De acordo com a Lei 10.504, de 17/12/2000, as viúvas e os inativos poderão solicitar a qualquer tempo o cancelamento da inscrição como contribuinte, sendo certo que essa decisão pode ser considerada de caráter irretratável pelo IAMSPE.

Nos termos do artigo 2º do referido Decreto-Lei (com alterações produzidas pela Lei Complementar 180/78) a contribuição de 2% calculada sobre o valor da remuneração é obrigatória para todos os servidores públicos estaduais regularmente inscritos no Instituto.

São considerados beneficiários do contribuinte do IAMSPE a esposa; a companheira; o esposo desde que incapacitado para o trabalho e não amparado por outro regime previdenciário; os filhos solteiros até completarem 21 anos de idade; os filhos maiores até 24 anos, cursando estabelecimento de ensino superior sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário; os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, sem cobertura de outro regime previdenciário e que vivam às expensas do contribuinte.

Para os efeitos de utilização dos serviços oferecidos pelo IAMSPE são equiparados aos filhos, os adotivos, os enteados, os menores sob a guarda do contribuinte e os tutelados sem economia própria.

A Lei 11.253/02, autorizada a inscrição como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, aos professores que prestem serviços ao Estado, ininterruptamente (professores que comprovem sua atuação por período superior a 1 (um) ano em escolas da rede pública de ensino estadual), bem como aos seus dependentes, sujeitando-se, no entanto, ao pagamento de contribuições, bem como a todas as demais disposições vigentes que disciplinem o funcionamento do IAMSPE, que serão descontados em folha de pagamento.

A referida Lei traz em seu bojo os casos de cancelamento da inscrição, tais como, demissão do contribuinte da Secretaria da Educação; ausência de comprovação periódica da continuidade da prestação de serviços, mediante comunicação oficial do IAMSPE pela Secretaria da Educação e por transgressão de quaisquer normas disciplinares estatutárias pertinentes ao regime de funcionamento do IAMSPE que acarretem, por conseqüência, a exclusão de seus quadros.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 257/70 (dispõe sobre a finalidade e organização básica de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE)

Instrução DRHU nº 5, de 08/05/02 (Inscrição de agregado)

Resolução Conjunta CC/SS nº 1, de 06/08/03

Lei nº 10.504, de 17/02/2000 (altera dispositivo do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981, que dispõe sobre a finalidade e a organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.)

Lei nº 11.253, de 04/11/2002 (faculta aos professores e seus dependentes, a inscrição como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE)