A Gratificação por Trabalho Educacional é devida em virtude da L.C. 874, de 04/07/2000 e equivale, para os docentes, a R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada Básica de Trabalho; R$ 48,00 (quarenta e oito reais) quando em Jornada Inicial de Trabalho e R$ 80,00 (oitenta reais) para os integrantes da classe de suporte pedagógico.
O valor da hora de trabalho, para fins do GTE, será calculado em 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor da GTE fixada para Jornada Básica de Trabalho Docente.
Essa gratificação não se incorpora para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de qualquer vantagem, excluindo-se o 13º (décimo terceiro salário) e o acréscimo do terço relativo às férias.
Sobre o valor da GTE não incide desconto previdenciário.
Por fim, deve ser dito que a GTE não é paga aos professores aposentados, já que é devida somente pelo efetivo exercício.
Entretanto, há inúmeras decisões judiciais estendendo a gratificação aos professores aposentados e que possuem direito à paridade. Logo, os interessados podem procurar o Departamento Jurídico da APEOESP.
Quanto aos professores que se aposentaram a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e deixaram de fazer jus à integralidade e à paridade não é possível pleitear judicialmente a extensão do GTE, ressalvadas as situações previstas no artigo 6º da EC 41/2003 (direito adquirido para os que preencheram requisitos anteriormente à vigência da referida emenda).
Cumpre esclarecer, ainda, que esta vantagem é suprimida por ocasião de faltas médicas e licenças para tratamento de saúde.
Porém, assim como em relação à Gratificação Geral, é possível discutir judicialmente esse entendimento da Administração, a fim de que não haja descontos durante a licença médica ou relativamente aos dias em que se ausentar em razão de falta médica.
Legislação aplicável:
Lei Complementar 874/2000