O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), através do seu artigo 78, inciso II, assegura aos servidores públicos por ocasião de seu casamento 8 (oito) dias de afastamento do serviço sem qualquer prejuízo na remuneração. Estes dias de ausência ao serviço são considerados efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.