Manual do Professor



FALTAS


As ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como injustificadas, justificadas, abonadas ou falta médica (antiga falta IAMSPE)

Falta injustificada - além do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o período aquisitivo da licença-prêmio; se somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao processo administrativo por abandono de cargo ou freqüência irregular. Para o docente ACT, 15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem resultar no mesmo procedimento. Não são computadas para qualquer fim.

Falta justificada - essas faltas importam em desconto salarial, mas não sujeitam o servidor a processo administrativo por abandono de cargo ou função (segundo o art. 262 e seguintes do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 – Regimento Geral dos Servidores). As ausências justificáveis são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o não comparecimento, notadamente as motivadas por problemas no círculo familiar.

O pedido de justificativa da falta deve ser feito no primeiro dia em que o servidor comparecer à escola, após o registro da ausência, sob pena de preclusão. O superior imediato (Diretor da Escola) pode justificar até 12 ausências no ano; o mediato (Dirigente Regional de Ensino), mais 12 até 24.

No caso de indeferimento do pedido de justificativa da falta, a autoridade (Diretor ou Dirigente Regional) deve submeter essa decisão, de ofício, ao superior hierárquico, para confirmá-la ou não (art. 267 do Regimento Geral do Servidor - Decreto 42.850/63).

Faltas abonadas - são computadas para todos os fins e efeitos legais. Existe a possibilidade de 6 faltas abonadas por ano, observado o limite de uma por mês. Relativamente ao prazo para requerê-la, deve-se observar o mesmo procedimento da falta justificada.

A falta abonada é contada para todos os efeitos, inclusive sexta-parte e adicional qüinqüenal, porém entra na contagem do limite das trinta faltas que o servidor pode ter para fins de bloco aquisitivo da licença-prêmio.

Falta- Médica (antiga falta IAMSPE) - A falta IAMSPE não mais existe, tendo sido revogada pela Lei Complementar nº 883 de 17/10/2000. Trata-se de Ausência em virtude de consulta ou tratamento de saúde. Nos termos da referida Lei, o servidor não perderá os vencimentos do dia, nem sofrerá descontos, em virtude de consulta ou tratamento de saúde referente a sua própria pessoa, desde que apresente atestado obtido junto ao IAMSPE, Órgãos Públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados, integrantes da rede do SUS, bem como qualquer médico ou dentista devidamente registrado no CRM ou no CROSP, quando deixar de comparecer ao serviço, entrar após o seu início ou retirar-se antes de seu término ou dele se ausentar temporariamente.

Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o professor deverá comunicar seu superior imediato. Quando houver descumprimento parcial do expediente, em virtude de falta médica, o servidor fica desobrigado de compensar o período em que esteve ausente, mas sempre deverá comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perder, total ou parcialmente, os vencimentos relativos ao dia, sendo certo que a comprovação referida deverá ser feita no mesmo dia ou no dia útil subseqüente ao da ausência.

Cabe ressaltar que não há na legislação previsão de tempo máximo de trânsito, para consulta ou tratamento de saúde. O tempo de deslocamento tem que ser razoável, considerando a distância entre a escola – ou à residência – e o Consultório ou o Hospital.

Os direitos conferidos na L.C. 883/2000 são aplicados ao servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde junto aos órgãos, entidades ou profissionais já mencionados, de filhos menores ou portadores de deficiência, cônjuge ou companheiro, pais, padrastos, sendo certo que no atestado médico deve constar expressamente a necessidade de acompanhamento.

Nos casos de consulta ou tratamento da pessoa ou a necessidade de acompanhamento de pessoa da família ultrapassar um dia, e as faltas se sucederem sem interrupção, deverá o servidor solicitar licença para tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, nos termos da legislação vigente, sendo que, para esse efeito, não se consideram dias efetivos de faltas os dias em que não houver expediente na repartição pública, bem como a falta imediatamente posterior a esse dia, quando deverá ser solicitada a licença em comento a partir do segundo dia útil subseqüente, não perdendo o servidor os vencimentos correspondentes ao período.

Os dias de falta médica serão computados como de efetivo exercício somente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.

Essa Lei não se aplica aos servidores registrados pela CLT.

Falta por casamento - consulte verbete “gala”.

Falta em razão de morte na família - consulte verbete “nojo”.

Falta-aula e falta-dia - consulte verbete “desconto”.