O estágio probatório está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 41 e, nada mais é do que um período de três anos de efetivo exercício, computados a partir da posse e exercício do servidor público efetivo, que tenha sido nomeado para determinado cargo após ter logrado aprovação em concurso público.
Somente após o decurso destes três anos é que o servidor público adquire a estabilidade.
É importante que se diga que, de acordo com o § 4º do mesmo artigo 41 da Constituição Federal, é condição para a aquisição da estabilidade, além do decurso dos três anos já mencionados, que haja avaliação de desempenho conduzida por comissão instituída para essa finalidade.
O servidor deve ser avaliado por comissão especialmente criada para esse fim e, deve haver critérios objetivos a serem avaliados e, sempre, haverá a possibilidade de se contestar o resultado proclamado por aquele colegiado e, da mesma forma, ao servidor avaliado deve sempre ser garantida a ampla possibilidade de defesa.