A Constituição Estadual repetiu a norma no artigo 18 de suas Disposições Transitórias, acrescentando que para os integrantes da carreira do Magistério Público não se considera, para fins da obtenção da estabilidade, as interrupções ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a 90 dias, exceto nos casos de exoneração ou dispensa concedidas a pedido ( 4º).
A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público e os servidores por ela alcançados não podem ser demitidos a não ser pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave, apurada em processo administrativo regular, assegurada ampla e prévia defesa. A chamada Reforma Administrativa alterou o texto constitucional sobre o assunto de modo a tornar mais flexível a estabilidade. Sobre o assunto deve ser consultado o verbete “ESTABILIDADE”.
O mandamento constitucional que concedeu a estabilidade é auto-aplicável (independe de regulamentação). Contudo, é necessária a formalização desta situação, mediante o apostilamento do título de Estabilidade, a qual deve ser requerida, por escrito, ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação.
Foi editada, ainda, a Lei Complementar 706, de 4 de janeiro de 1993, para disciplinar a situação dos docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis pela Constituição da República. Segundo a citada legislação, o docente estável ao qual não tenha sido atribuída classe ou aulas, receberá retribuição mensal correspondente a 10 (dez) aulas semanais e o seu tempo de serviço será considerado como título até o limite de 20 pontos quando vier a se submeter a concurso público para fins de efetivação. As suas aulas devem ser relacionadas normalmente para fins de remoção e ingresso.