Manual do Professor



DIREITO DE PETIÇÃO


O direito de petição aos poderes públicos, independentemente de pagamento de qualquer taxa, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a).

A legislação referente ao funcionalismo público (Lei 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003) trata do assunto em seu artigo 239 e 240.

O artigo 239 assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de petição ao Poder Público, determinando que, em nenhuma hipótese, a administração poderá se negar a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

O artigo 240, por sua vez, assegura ao servidor público, o direito de pedir reconsideração, formular recursos contra decisões proferidas por agentes administrativos e, ainda, representar (denunciar) sobre irregularidades e/ou ilegalidades de que tiver conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

A elaboração de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo deve observar as regras contidas nos artigos 239 e 240 da Lei nº 10.261/68, com as alterações da LC 942/03.

Da mesma forma, constitui direito de qualquer cidadão obter dos poderes públicos, certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações (CF artigo 5º. Inciso XXXIV, letra b). Nos termos do artigo 114 da Constituição Paulista, os pedidos de certidão devem ser atendidos no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data do protocolo do pedido, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que retardar a sua expedição.

A Lei 10.177 de 30/12/98, em seus artigos 23 e 24, reforçou o direito de petição de qualquer cidadão perante o Estado e, expressamente, previu que as Entidades Associativas e Sindicatos poderão exercer o direito de petição em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

De acordo com o artigo 24 desta Lei, em nenhuma hipótese a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

Legislação aplicável:

CF/88 – art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV

CE/89 – arts. 4º e 114º

Lei 10261/68 (LC 942/03) – art. 239 e 240

Lei 10177/98 – art. 23 e 24

Lei 10294/99 (usuário dos serviços públicos)