Os critérios utilizados para os descontos salariais das ausências dos docentes são fixados, atualmente, pelo Decreto 39.931, de 30 de janeiro de 1.995. Segundo o artigo 8º do referido regulamento, o desconto para fins de pagamento deverá, sempre, ser equivalente a 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal, independentemente da carga horária do dia em que a ausência tiver ocorrido.
Nos casos de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados (domingos, feriados e outros em que não há expediente) serão computados somente para efeito do desconto salarial, sendo que o desconto deve obedecer a mesma proporção estabelecida no já citado artigo 8º.
Além disso, é importante lembrar que o regime dos descontos provocados por ausência no serviço dos docentes e demais integrantes do Q.M. sofreu importantes modificações a partir da edição do Decreto 39.931/95.
O artigo 6º do mencionado Decreto estabelece que, quando o docente não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho, terá consignada “falta-dia”; enquanto que o descumprimento de parte da carga horária diária será caracterizada como “falta-aula”, a qual se soma às outras ausências verificadas a este título para o perfazimento de uma “falta-dia”, de acordo com a média da carga horária do docente. A “falta-dia”, dessa forma, depende da carga horária semanal de trabalho de cada docente (vide tabela abaixo).
O saldo das “faltas-aula”, quando for insuficiente para caracterizar uma “falta-dia”, poderá ser utilizada para esse fim no último dia letivo de cada ano, sendo certo que a “falta-dia” comporta abono ou justificação nos termos da legislação vigente.
Esclareça-se, ainda, que o decreto mencionado permite que a Administração, além de consignar as faltas, retire do docente que faltar injustificadamente em um determinado dia da semana por 15 dias sucessivos ou 30 intercalados, as aulas ou classes que integram carga horária do ocupante de função-atividade ou carga suplementar de trabalho do titular de cargo.
O decreto em referência prevê, ainda, a possibilidade de que sejam consignadas ausências àqueles docentes que deixam de atender às convocações para participar de Conselho de Escola, etc.
CARGA HORÁRIA A SER CUMPRIDA NA ESCOLA
Nº DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZAM A FALTA-DIA
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2 a 7
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1
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8 a 12
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2
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13 a 17
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3
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18 a 22
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4
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23 a 27
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5
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28 a 32
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6
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33 a 35
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7
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Com a edição da LC 943, de 23/06/2003, foi instituída a contribuição previdenciária mensal, para custeio da aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
O valor da contribuição previdenciária (desconto em folha mensal), consiste na alíquota de 5% sobre o valor constituído por vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, excetuados o salário-esposa, o salário-família, as diárias, as ajudas de custo, o auxílio-transporte e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Quando se tratar de acúmulo de cargos ou funções, será o somatório dos vencimentos e vantagens recebidos.
Em se tratando de servidores inativos e pensionistas, foi editada a LC 954 de 31/12/2003, que dispõe sobre a contribuição previdenciária, que consiste na alíquota de 11% (conforme decisão do Supremo Tribunal Federal) do montante que exceder o teto previsto para o regime previdenciário federal (INSS) sobre os proventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o salário-família.
Legislação aplicável:
EC 41/03 (contribuição previdenciária e abono de permanência)
Lei Federal 10887/04 (contribuição previdenciária e abono de permanência)
LC 943 de 23/06/2003 (contribuição previdenciária dos servidores ativos)
LC 954 de 31/12/2003 (contribuição previdenciária inativos e pensionistas)
Decreto 39.931/95 (falta dia/ falta aula)
Instrução UCRH nº 1, de 21/08/2003
Instrução Conjunta UCRH nº 1 de 05/03/2004