Manual do Professor



DEFICIENTES FÍSICOS



A Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, estabelece que em todos os concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, nos órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, cujos editais tenham sido publicados após a sua promulgação, devem reservar um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a serem preenchidas por portadores de deficiência aprovados no certame.

Estabelece, ainda, a referida lei complementar que os organizadores do concurso devem propiciar as condições especiais necessárias para que os deficientes participem regularmente do certame. Além da LC que trata da participação dos deficientes físicos em concursos públicos, deve-se atentar também para o artigo 227, inciso II e § 2o. da Constituição Federal , que trata da proteção aos portadores de deficiências , com a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos , construção e fabricação de veículos de transporte coletivo, garantindo acesso adequado aos portadores de deficiências.

De acordo, ainda, com a citada lei, o percentual de vagas supra aludido só será oferecido aos demais aprovados no concurso se não houver deficiente aprovado para preenchê-la.