O novo plano de carreira instituído pela L.C. 836/97 criou o posto de trabalho de Professor Coordenador cuja forma de preenchimento e atribuições devem ser objeto de regulamento. Neste sentido já existe decreto do Governador (Decreto 40.510/95) que, por não contrariar a norma da lei, foi recebido pelo novo plano de carreira.
Assim, o docente a ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador deverá ter 3 (três) anos de exercício no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo e, segundo o artigo 4º do Decreto nº 40.510 de 4 de dezembro de 1995, as unidades escolares contarão com docentes designados para os postos de trabalho destinados à função de coordenação na área pedagógica, nos períodos diurno e noturno.
Atualmente, a designação do Professor Coordenador está regulamentada pela Resolução S.E. nº 35, de 7/04/2000, sendo certo que novas normas deverão ser expedidas pela Secretaria da Educação, conforme a previsão contida na L.C. 836/97.
Pelo exercício da função de Professor Coordenador o docente receberá, além do vencimento do seu cargo ou de sua função-atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e até 30 horas (período noturno) e 40 horas (período diurno), conforme artigo 5º, § 2º da L.C. 836/97.
Deve ser salientado que houve alteração substancial nas possibilidades de cessação de designação do PCP na Resolução SE 35/2000, já que, além das hipóteses previstas anteriormente, acrescentou-se as possibilidades de dispensa para os PCP que se afastarem por período superior a 30 (trinta dias), uma vez que não há a possibilidade de substituição desta função e, além disso, ficou expressamente consignado no novo regulamento que será cessada a designação dos PCP que perderem o vínculo em virtude de, sendo ocupantes de função atividade (Lei 500/74), não tiverem aulas atribuídas para o ano.
No entanto, a expressa disposição de haver a cessação da designação que não tiver aulas atribuídas para o ano, derruba qualquer tentativa de que o pleito possa ser levado ao Poder Judiciário.
Legislação Aplicável:
LC 444/85
LC 836/97
Resolução SE 35/00