O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa, composto por professores, especialistas, funcionários, pais e alunos, obedecendo o princípio da representação paritária.
São atribuições do Conselho de Escola:
Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
d) integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares;
f) aplicação dos recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) homologar a indicação do Vice-diretor quando oriundo de uma outra unidade escolar;
h) a aplicação de penalidades disciplinares aos funcionários, servidores e alunos do estabelecimento de ensino.
Com relação à alínea “h”, cumpre ressaltar que a mesma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma que nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem a observância desses dois princípios constitucionais.
Além das atribuições acima, também é da competência do Conselho de Escola, a elaboração do calendário e do regimento escolar dentro dos limites fixados pela legislação aplicável à espécie e a apreciação de relatórios de avaliação de desempenho da unidade escolar.
Nos termos do que dispõe o artigo 61 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, um dos direitos do integrante do Quadro do Magistério é participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional, da mesma forma que é um dos seus deveres, de acordo com o artigo 63 da mesma lei complementar.
O assunto é regulado pelo artigo 95 da L.C. 444/85. Em 1º de abril de 1986, o Diário Oficial do Estado publicou um Comunicado da Secretaria da Educação orientando a rede sobre os procedimentos relacionados com o Conselho de Escola.
O novo plano de carreira (L.C. 836/97) não alterou as disposições legais referentes ao Conselho de Escola previstas no artigo 95 da LC 444/85, de modo que elas permanecem íntegras.
As normas regimentais básicas (Deliberação CEE nº 67/98) igualmente faz referência ao Conselho de Escola, como um colegiado que obrigatoriamente deverá ser criado na Unidade Escolar, nos termos do artigo 95 citado acima.
Legislação Aplicável:
Lei Complementar 444/85 artigo 95 (Estatuto do Magistério)
Comunicado SE de 31/03/86 Conselho de Escola
Comunicado SE de 10/03/93 Conselho de Escola
Parecer CEE nº 67/98 Normas Regimentais Básicas artigos 16 a 19;
Resolução SE nº 41, de 18/03/02 Anuência do Conselho de Escola para o Projeto Parceiros do Futuro.