Os Centros de Estudos de Línguas são caracterizados como projetos especiais da Secretaria da Educação, sendo unidades vinculadas administrativa e pedagogicamente a uma escola estadual, oferecendo cursos de línguas para alunos da rede estadual de ensino público.
As aulas dos CEL são atribuídas a docentes portadores de licenciatura plena em letras, com habilitação na língua estrangeira pretendida, bem como aos demais licenciados e/ou portadores de diploma de nível superior e de cursos específicos no idioma pretendido, que comprovem as competências e habilidades exigidas e são selecionados mediante exame de proficiência, de caráter eliminatório, promovido anualmente pelo CENP (Centro de Estudos e Normas Pedagógicas), após o que são classificados, tudo de acordo com as Resoluções 85/2001, 90/2001 e 91/2001.
A Resolução nº. 6, de 22/01/2003, disciplina o funcionamento e organização dos CELs, revogando as disposições contrárias da Resolução SE 85/01, 90/01, 91/01, 82/02 e 91/02.
A Resolução SE nº 113, de 21/12/2004, alterou dispositivos da Resolução 6/2003 relativos ao credenciamento e classificação dos docentes no CEL.
Por sua vez, a Resolução SE 91, de 13/12/2005, acrescentou o § 7° ao artigo 9° da Resolução SE 63/2003, de forma a permitir ao aluno concluinte do 3º ano do Ensino Médio a continuidade de estudos no Centro de Estudos de Línguas CEL, por até 2 (dois) semestres, desde que esses estudos sejam subseqüentes ao ano de certificação do Ensino Médio.
Segundo o que dispõe a legislação sobre esses Centros, o aluno do curso de letras, de preferência no último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência, quando não existirem os portadores de diploma citados na referida legislação, poderão ter aulas atribuídas no CEL.
O docente que desistir das aulas do CEL não poderá retornar no mesmo ano da desistência