O Auxílio Funeral será concedido ao cônjuge ou à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor ou do inativo. A importância corresponderá a 1 (um) mês dos vencimentos, remuneração, salários ou proventos do falecido (L. 10.261/68 - Arts. 168, 324; L. 500/74 - Art. 22).
O pagamento será efetuado pela unidade pagadora ao cônjuge, pessoa ou procurador legal que tiver feito as despesas do funeral, mediante apresentação do atestado de óbito (L. 10.261/68 - Art. 168, parágrafo único).
Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (L. 10.261/68 - Art. 165).
Legislação aplicável:
Lei 10.261/68 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo artigo 168
Lei 500/74 Institui o Regime Jurídico dos Servidores Admitidos em Caráter Temporário Artigo 22.