Manual do Professor



AUXÍLIO-FUNERAL

O Auxílio Funeral será concedido ao cônjuge ou à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor ou do inativo. A importância corresponderá a 1 (um) mês dos vencimentos, remuneração, salários ou proventos do falecido (L. 10.261/68 - Arts. 168, 324; L. 500/74 - Art. 22).

O pagamento será efetuado pela unidade pagadora ao cônjuge, pessoa ou procurador legal que tiver feito as despesas do funeral, mediante apresentação do atestado de óbito (L. 10.261/68 - Art. 168, parágrafo único).

Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (L. 10.261/68 - Art. 165).

Legislação aplicável:

Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – artigo 168

Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico dos Servidores Admitidos em Caráter Temporário – Artigo 22.