O Auxílio-alimentação para os servidores estaduais foi criado pela Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, e sua concessão restringe-se aos servidores cuja retribuição salarial global seja inferior a 130 (cento e vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerado esse valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. Registre-se que o Decreto 48.938, de 13/09/2004, ampliou a faixa de exclusão para 130 UFESPs, a partir de 1º de outubro de 2004.
A concessão do benefício, segundo seu regulamento (Decretos 34.064/91, 44.959/00 e 48938/04), é feita mediante a distribuição de documento (“ticket”) para aquisição de alimentos “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
O benefício é devido aos servidores, em função dos dias efetivamente trabalhados, sendo certo que, no caso dos docentes, a determinação dos dias de trabalho efetivo são convertidos em horas-aula. Para fim de apuração dos dias de trabalho efetivo não são considerados os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, salvo quando houver regular convocação.
Os procedimentos a serem adotados pela unidade de lotação para a distribuição dos tickets estão descritos no Comunicado CRHE nº 7/92, cuja redação foi alterada pelo Comunicado CRHE nº 8/92 (D.O.E de 14/7/92, p. 29).
Do Comunicado CRHE 7/92 consta um anexo com a seguinte tabela para a distribuição de tickets: