O assunto é disciplinado pelo artigo 45, da L.C. 444/85, e as regras classificatórias utilizadas para a distribuição das aulas e classes são as seguintes:
1) A SITUAÇÃO FUNCIONAL
Quanto à situação funcional, os docentes são classificados em três faixas: a dos titulares de cargo, a dos professores estáveis e dos demais docentes servidores.
Entre os titulares de cargo, a prioridade é dos titulares de cargo provido mediante concurso correspondente ao componente curricular das aulas a serem distribuídas. Estes são seguidos pelos titulares de cargo destinado, isto é, aqueles cuja disciplina de origem foi suprimida e por força de habilitação de que eram portadores passaram a ocupar novo cargo (ex: antigos professores de Filosofia que passaram a ocupar cargo de História).
Finalmente, devem ser relacionados para fins de atribuição de aulas os demais titulares de cargo, o que, na prática, significa os estáveis da Constituição de 1967, que foram enquadrados como titulares de cargo.
Entre os estáveis, a preferência recai nos declarados estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 e 1988 e após estes, devem ser classificados os “celetistas” estáveis.
A última faixa relacionada com a situação funcional diz respeito aos demais servidores, isto é, aos admitidos com base na Lei 500/74, para ministrar aulas livres ou em substituição.
2) A HABILITAÇÃO
O segundo critério classificatório para fins de atribuição de aulas é a habilitação conferida pelo diploma. A habilitação específica do cargo ou função posiciona-se acima da não específica. Importante ressaltar que o docente não habilitado só poderá ministrar aulas diante da falta absoluta de habilitados, por meio de autorização especial conferida pela Diretoria de Ensino.
3) O TEMPO DE SERVIÇO
De acordo com a citada norma legal, compete à Secretaria da Educação fixar as ponderações que devem ser dadas ao tempo de serviço prestado na unidade escolar, no cargo ou função-atividade e no Magistério Oficial do Estado de São Paulo, no campo de atuação das aulas a serem atribuídas.
4) OS TÍTULOS
O último critério a ser utilizado para fins de classificação para a escolha de aulas é a apresentação dos títulos, cujos valores são fixados pela Secretaria da Educação.
São considerados títulos os certificados de aprovação em concurso público - específico das aulas e classes a serem atribuídas - e os diplomas de Mestre e Doutor.
O processo de atribuição de aulas e classes, para os servidores não titulares de cargo, pode ou não ser realizado em fases (unidade escolar e Diretoria Regional de Ensino), de acordo com o interesse da Secretaria da Educação. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 45, da L.C. 444/85, foram revogados pela L.C. 836/97.
Dada a complexidade do processo, advertimos aos interessados que a fiscalização preventiva dos procedimentos relacionados com a inscrição, a classificação e a atribuição de aulas é a forma mais eficaz de impedir abusos ou erros.
Anualmente a Secretaria da Educação, mediante Resolução, baixa as normas complementares que regem este processo. A leitura criteriosa dessas regras deve ser feita por todos os docentes a fim de que sejam evitados os equívocos tão comuns neste procedimento.
A Resolução SE nº ******, publicada em , regulamenta o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2006.
Legislação aplicável:
L.C. 444/85- em especial o artigo 45;
L.C. 836/97 - conceitua e classifica:
- campo de atuação dos docentes no artigo 6º;
- jornadas de trabalho docente artigo 10;
- carga horária do OFA artigo 11;
Resolução SE nº 90-2005 Disciplina o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas do ano letivo de 2006;
Resolução SE n. 1-2006 Dispõe sobre a Atribuição de Aulas de Projetos e Modalidades de Ensino;
Instrução DHRU nº 08 de 19/11/98 Uniformiza os critérios relativos à contagem de tempo de serviço;
Decreto nº 42.965, de 27/03/98 Regulamenta as Jornadas de Trabalho Docente (artigo 10, da L.C. 836/97);
Lei 500/74 Institui o Regime Jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário, e dá providências correlatas.