Há três tipos de aposentadoria para o servidor público, pela regra permanente, a saber: por invalidez permanente, compulsória e voluntária, sendo esta por tempo de contribuição e por idade.
A aposentadoria por invalidez permanente depende de laudo favorável do Departamento de Perícias Médicas do Estado e, no caso dos integrantes do Quadro do Magistério do Estado, ocorre sempre com proventos integrais conforme regra do artigo 39, parágrafo 3º da L.C. nº 836/97 (Plano de Carreira do Magistério). Para o cálculo dos proventos, observa-se a média da carga horária dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria (Portaria DRHU nº 1, de 07, publicada no DOE de 08/05/2003).
Além disso, com a alteração da LC nº 836/97 pela LC nº 958/04, o docente titular de cargo pode optar pela média da carga horária de 84 meses ininterruptos ou 120 meses intercalados, desde que sujeitos a mesma jornada de trabalho e observada a equivalência entre hora/aula e hora de trabalho e que o período seja anterior a 01/02/1998 (no entendimento da administração estadual).
Nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41, de 31/12/03, a aposentadoria compulsória deve ocorrer quando o servidor público (homem ou mulher) atingir 70 anos de idade e será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A aposentadoria voluntária sofreu importantes modificações com a promulgação das Emendas Constitucionais nº 20, publicada em 16/12/98 e 41, publicada em 31/12/2003, que implementaram as Reformas da Previdência, assunto tratado em verbete destacado neste Manual.
Desta maneira, atualmente, no Brasil, tem-se as seguintes modalidades de aposentadoria voluntária:
1. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
1.1. - Regra Comum a todos os servidores públicos
Como regra geral, para todos os servidores públicos, a aposentadoria passa a ser possível quando se atinge uma idade mínima e de tempo de contribuição a saber:
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Sexo
|
Idade
|
Tempo/Contribuição
|
|
Homem
|
60
|
35
|
|
Mulher
|
55
|
30
|
Além disso, o servidor deve comprovar o mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Os requisitos são acumulativos e, portanto, o servidor só alcança a aposentadoria desde que atendidos todos os requisitos.
1.2. Aposentadoria especial do professor/professora
O professor ou professora que comprove tempo exclusivamente prestado em funções do magistério da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, há a redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição:
|
Sexo
|
Idade
|
Tempo/Contribuição
|
|
Professor
|
55
|
30
|
|
Professora
|
50
|
25
|
Da mesma forma, o professor/professora deve comprovar 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
A partir da vigência da EC 20, de 16/12/1998, não se permite mais a aposentadoria especial dos professores universitários.
Desde a reforma previdenciária promovida pela EC 41, de 31/12/2003, não está mais assegurada a integralidade de vencimentos e nem a paridade de vencimentos e proventos, para quem vier a se aposentar pela regra do artigo 40 da Constituição Federal.
Portanto, para ter assegurado esses direitos o servidor que já estava no serviço público deve atender aos requisitos das regras de transição instituídas na EC 20/98, EC 41/03 e EC 47/05 (conhecida como PEC Paralela)
2. REGRAS DE TRANSIÇÃO
2.1. Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998
Esse sistema da regra de transição pode ser utilizado para aqueles servidores que já eram servidores em 16/12/98 e que não queiram se utilizar da regra geral e permanente para a aposentadoria de que trata o artigo 40 da CF.
Também é necessário que se possua idade mínima e um mínimo tempo de contribuição para se aposentar por esse sistema:
|
Sexo
|
Idade
|
Tempo/Contribuição
|
|
Homem
|
53
|
35
|
|
Mulher
|
48
|
30
|
Além do tempo de contribuição expresso na tabela acima, tanto o homem como a mulher devem cumprir o requisito de 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e o conhecido “pedágio”, que é calculado sobre o tempo que faltava para o servidor atingir o tempo de contribuição mínimo na data da publicação da EC 20, ou seja, em 16/12/1998.
Explicando melhor, o “pedágio” equivale a um acréscimo de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para o homem atingir 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição.
Pode-se pensar no seguinte exemplo: servidora que, em 16/12/98 tinha 20 anos de contribuição e, desta forma, o seu pedágio seria um acréscimo de 20% sobre o tempo que, em 16/12/98, faltava para ela completasse 30 anos de contribuição (30-20 = 10 anos x 20% = 2 anos). Portanto, nesse caso, a servidora para se aposentar, além da idade mínima e do requisito de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, deve trabalhar mais 12 anos (10 anos que faltava para completar o tempo de contribuição mínimo e mais 2 anos para cumprir o pedágio).
2.1.1. Regra de transição para o professor
Na regra de transição para o professor/professora, não há a redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição. Entretanto, para compensar essa ausência, o professor e a professora, que comprovem ter exercido todo o seu tempo de contribuição em sala de aula, ganham um bônus, que faz com que seu tempo de serviço sofra um acréscimo, sendo esse bônus 17% para o professor e de 20% para a professora, que é aplicado sobre o tempo de contribuição exercido até 16/12/98.
Se tomarmos o mesmo exemplo acima para exemplificar o cálculo de uma professora que contava com 20 anos de magistério, em sala de aula, em 16/12/98, e aplicarmos o bônus de 20% sobre esse tempo de contribuição trabalhado, é como se ela tivesse, em 16/12/1998, 24 anos de tempo de contribuição.
20% x 20 anos (tempo de contribuição até 16/12/98) = 4 anos
30 anos (tempo de contribuição mínimo) - 24 anos = 6 anos (tempo que faltava para essa professora se aposentar)
6 anos x 20% (pedágio) = 1,2 anos.
6 + 1,2 anos = 7,2 anos
Nesse caso, a professora deverá trabalhar mais 7 anos e 2 meses para se aposentar, além, é claro, de ter a idade mínima de 48 anos e contar com os cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Observação: O cálculo do bônus sempre deve preceder o do pedágio.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL
(Cálculo aproximado em dias, meses e anos de serviço)
|
Homem
|
|
|
Mulher
|
|
|
|
anos já trabalhados
|
tempo convertido
|
tempo que falta normal
|
tempo com pedágio
|
tempo convertido
|
tempo que falta normal
|
tempo com pedágio
|
|
30
|
35a
|
0
|
|
|
|
|
|
29
|
33a11m
|
1a1m
|
1a3m11d
|
|
|
|
|
28
|
32a2m27d
|
2a2m27d
|
2a8m8d
|
|
|
|
|
27
|
31a7m2d
|
3a4m28d
|
4a2m6d
|
|
|
|
|
26
|
30a5m
|
4a7m
|
5a6m
|
|
|
|
|
25
|
29a3m
|
5a9m
|
6a10m24d
|
30a
|
0
|
0
|
|
24
|
28a28d
|
6a11m2d
|
8a3m21d
|
28a9m18d
|
1a2m12d
|
1a5m8d
|
|
23
|
26a10m27d
|
8a1m3d
|
9a8m15d
|
27a7m6d
|
2a4m24d
|
2a10m16d
|
|
22
|
25a8m26d
|
9a3m4d
|
11a1m13d
|
26a4m24d
|
3a7m6d
|
4a3m25d
|
|
21
|
24a6m25d
|
10a5m5d
|
12a6m7d
|
25a2m12d
|
4a9m18d
|
5a9m3d
|
|
20
|
23a4m24d
|
11a7m6d
|
13a11m1d
|
24a
|
6a
|
7a2m12d
|
|
19
|
22a2m19d
|
12a9m11d
|
15a3m28d
|
22a9m18d
|
7a2m12d
|
8a7m20d
|
|
18
|
21a21d
|
13a11m9d
|
16a8m22d
|
21a7m6d
|
8a4m24d
|
10a28d
|
|
17
|
19a10m20d
|
14a1m10d
|
18a1m20d
|
20a4m24d
|
9a7m6d
|
11a6m7d
|
|
16
|
18a8m19d
|
16a3m11d
|
19a6m14d
|
19a2m12d
|
10a9m18d
|
12a11m15d
|
|
15
|
17a6m18d
|
17a5m12d
|
20a11m8d
|
18a
|
12a
|
14a4m24d
|
|
14
|
16a4m16d
|
18a7m14d
|
22a4m6d
|
16a9m18d
|
13a2m12d
|
15a10m2d
|
|
13
|
15a2m15d
|
19a10m15d
|
23a8m26d
|
15a7m6d
|
14a4m24d
|
17a3m10d
|
|
12
|
14a14d
|
20a11m16d
|
25a1m27d
|
14a4m24d
|
15a7m6d
|
18a8m19d
|
|
11
|
12a10m13d
|
22a1m17d
|
26a6m21d
|
13a2m12d
|
16a9m18d
|
20a1m27d
|
|
10
|
11a8m12d
|
23a3m28d
|
27a11m15d
|
12a
|
18a
|
21a7m6d
|
|
9
|
10a6m10d
|
24a5m20d
|
29a4m13d
|
10a9m18d
|
19a2m12d
|
23a14d
|
|
8
|
9a4m9d
|
25a7m21d
|
30a9m7d
|
9a7m6d
|
20a4m24d
|
24a5m22d
|
|
7
|
8a2m8d
|
26a10m22d
|
32a2m4d
|
8a4m24d
|
21a7m6d
|
25a11m1d
|
|
6
|
7a7d
|
27a11m23d
|
33a6m25d
|
7a2m2d
|
22a9m18d
|
27a4m9d
|
|
5
|
5a10m6d
|
29a1m24d
|
34a11m22d
|
6a
|
24a
|
28a9m18d
|
|
4
|
4a8m4d
|
30a3m26d
|
36a4m20d
|
4a9m18d
|
25a2m12d
|
30a2m26d
|
|
3
|
3a6m3d
|
31a5m27d
|
37a9m18d
|
3a7m6d
|
26a4m24d
|
31a8m4d
|
|
2
|
2a4m2d
|
32a7m28d
|
39a4m24d
|
2a4m24d
|
27a7m6d
|
33a1m13d
|
|
1
|
1a2m1d
|
33a9m29d
|
40a7m6d
|
1a2m12d
|
28a9m18d
|
34a6m21d
|
Fonte: CNTE
Observações:
• Estas regras valerão para os professores que estiverem em exercício na rede pública de ensino no momento da promulgação da Reforma da Previdência.
• A base de cálculo na transição não será o tempo de aposentadoria especial, mas o da aposentadoria comum - 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres).
• Para quem tem pouco tempo de atividade no magistério poderá ser mais conveniente optar pela regra permanente, apesar de neste caso o tempo de contribuição ser o da aposentadoria comum.
• Para quem tem pelo menos 15 anos de magistério a regra de transição é mais vantajosa, pois assegura a aposentadoria aos 53/48 anos de idade. A regra de conversão atenua o requisito do tempo de contribuição exigido (35 anos para o homem e 30 para a mulher).
• A regra de transição trata igualmente todos os professores, sem distinção quanto ao nível em que lecionam.
• Tanto a regra permanente como a regra de transição exige tempo exclusivo de magistério para poder gozar as vantagens da conversão ou da redução do tempo de contribuição.
2.2. Redutor
Atualmente, com a EC 41, de 31/12/2003, para aqueles servidores que não possuíam todos os requisitos acima até 31/12/2003, seja para a aposentadoria comum ou a dos professores, quando eles completarem esses requisitos, poderão ainda de aposentar por essa regra de transição, porém terão um redutor de proventos da seguinte forma:
- para aqueles que vierem a completar todos os requisitos até 31/12/2005, o redutor será de 3,5% para cada ano que antecipar a aposentadoria em relação à idade mínima prevista na regra permanente do artigo 40 da CF (60/55, para o servidor/servidora comum e de 55/50, para o professor/professora). Logo, o servidor comum, homem, pode ter um redutor de até 24,5%, no caso de vir a se aposentar com 53 anos de idade (60-53 = 7 x 3,5% = 24,5%).
- para os que vierem a completar todos os requisitos a partir de 01/01/2006, o redutor será de 5% para cada ano que antecipar a aposentadoria em relação à idade mínima prevista na regra permanente do artigo 40 da CF, ou seja, 60/55 para os servidores em geral, e de 55/50 para professor/professora. Portanto, o servidor comum homem pode ter um redutor de até 35% de seus proventos, caso ele se aposente com 53 anos de idade (60-53 = 7 x 5% = 35%)
2.3. Integralidade de vencimentos e paridade
Para os que não possuíam todos os requisitos à aposentadoria até 31/12/2003 e que, portanto, não tinham o direito adquirido, não mais se assegura a integralidade dos proventos e a paridade para o servidor que vier a se aposentar por essa regra de transição da EC 20/98.
3. Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003
Essa Emenda igualmente instituiu uma regra de transição para os servidores que já estavam no serviço público até 31/12/2003, de forma que se eles completarem todos os requisitos do artigo 6º possam se aposentar com o direito à integralidade dos vencimentos e a paridade integral. São eles os requisitos:
3.1.Servidores Comuns
|
Sexo
|
Idade
|
Tempo/Contribuição
|
|
Homem
|
60
|
35
|
|
Mulher
|
55
|
30
|
3.2. Professores (tempo exclusivo em sala de aula)
|
Sexo
|
Idade
|
Tempo/Contribuição
|
|
Homem
|
55
|
30
|
|
Mulher
|
50
|
25
|
Além desses requisitos (idade mínima e tempo de contribuição), os servidores, tanto comuns como professores, devem atender ainda os requisitos dos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
4. Emenda Constitucional nº 47, de (também conhecida como PEC Paralela)
A Emenda Constitucional 47 criou igualmente uma regra de transição para o servidor público que tiver ingressando até 16/12/1998, de forma que, para cada ano de contribuição superior ao tempo mínimo estipulado na regra permanente do artigo 40 da CF (35/30 anos), possa ser reduzido um ano na idade mínima.
Portanto, o homem que tem 36 anos de contribuição, pode se aposentar com 59 anos de idade, e assim por diante.
Além dos requisitos acima, os servidores precisam comprovar 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, para poderem se aposentar por esse sistema.
Nessa regra de transição, não foi assegurada uma regra especial para os professores, de forma que eles têm que atender os mesmos requisitos que os demais servidores públicos.
Para os que vierem a se aposentar por essa regra, ficam assegurados os direitos à integralidade dos vencimentos e à paridade integral.
5. Normas gerais aplicáveis a todas as espécies de aposentadorias por tempo de contribuição:
O artigo 4º da EC 20/98 determina que o “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 943/03, é que instituiu a contribuição de 5% para o custeio da aposentadoria, além dos 6% que o servidor público paga ao IPESP, de acordo com a Lei Complementar nº 180/78.
Observação: O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 726, pacificou o entendimento no sentido de que apenas o tempo em sala de aula pode ser contado para a aposentadoria especial do professor.
II - Aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que atendidos aos seguintes requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher; 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Legislação Aplicável:
CF/88 art. 40
CE/89 - art. 126
LC nº 836/97 Plano de Carreira para o Magistério
Emenda Constitucional nº 20/98
Emenda Constitucional nº 41/2003
Emenda Constitucional nº 47/2005.
Inst. Conjunta UCRH/CAF nº 01/01 Procedimentos Administrativos
LC nº 943/03, de 23/06/2003 Institui Contribuição Previdenciária para custeio de aposentadoria.
LC nº 954/03, de 31/12/2003 Institui Contribuição Previdenciária dos Inativos e Pensionistas.
Instrução Conjunta UCRH nº 1/04, de 05/03/2004 Procedimentos administrativos sobre o abono de permanência.
Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004 Regulamenta os cálculos dos proventos (aplicação de dispositivos relacionados à EC 41).
Orientação Normativa nº 3, de 13/08/04, DOU de 17/08/04 Dispõe sobre os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos.
Orientação Normativa nº 4, de 08/09/04 Altera a Orientação Normativa nº 3, anterior.
APOSENTADORIA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL INSS
Os segurados da Previdência Social não precisam comprovar idade mínima para terem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição integral. Essa é uma dúvida muito comum entre os contribuintes e foi causada, principalmente, pela reforma da Previdência do servidor público, que fixou uma idade mínima para a aposentadoria integral dos funcionários federais, estaduais, distritais e municipais, que é de 60 anos para os homens e de 55 para as mulheres.
Para ter direito à aposentadoria integral, os segurados do INSS devem comprovar um tempo mínimo de contribuição, que é fixado em 35 anos para o homem, e em 30 anos para a mulher, ou de 30 anos, para o professor, e de 25 anos, para a professora, de efetivo exercício prestado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Se essa exigência for atendida, a aposentadoria será concedida, independente da idade da pessoa. A idade mínima somente é exigida pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade, para o amparo assistencial ao idoso (65 anos), e também para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem e 48 anos para mulher).
Outra dúvida comum entre a população é sobre a aposentadoria por idade. A confusão, nesse caso, ocorre porque muitas pessoas não sabem que a idade mínima não basta para a concessão desse benefício. Para ter direito à aposentadoria por idade, o interessado deve comprovar um período mínimo de contribuições à Previdência, além da idade, que é de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
O tempo mínimo de contribuição varia de 138 meses (11 anos e seis meses) a 180 meses (15 anos). Para quem se filiou à Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, são necessários, neste ano, 138 meses de contribuição. Esse período aumenta seis meses a cada ano, até chegar a 180 meses, em 2011. Já os segurados que começaram a contribuir depois de 24 de julho de 1991 têm de comprovar, no mínimo, 180 meses de contribuição.
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