Quando o número de titulares de cargo do Quadro do Magistério (integrantes da classe docente ou da classe de suporte pedagógico) classificados em uma unidade escolar ou Diretoria de Ensino for maior que o estabelecido pelas normas legais ou regulamentares, os excedentes serão declarados adidos.
No caso dos docentes, a situação só se caracteriza quando, esgotadas todas as fases do processo de atribuição, não foi possível a atribuição de nenhuma aula.
Os docentes declarados adidos devem ser aproveitados em vagas ocorridas na própria unidade escolar ou em outras unidades mediante remoção “ex-officio”, observados os limites das Diretorias de Ensino.
Ressalte-se que o assunto agora é regulado pelo Decreto 42.966, de 28 de março de 1998, devendo-se destacar que a remoção, no interior, passa a ser diferente, pois obrigatória em nível de Diretoria de Ensino, e não mais de município.
O docente que for declarado adido e for removido para outra unidade escolar deverá manifestar por escrito, em 15 dias, sua opção de retorno, caso queira voltar à escola de origem quando do surgimento de alguma vaga, sendo que o direito de opção somente poderá ser exercido uma única vez.
Legislação Aplicável:
Decreto nº 42.966/98 Adidos (Disciplina a transferência e aproveitamento dos integrantes do QM)
Portaria DRHU nº 2/00 Altera as Portarias nº 11/99 e 14/99 (incluindo adido)