O chamado adicional por qüinqüênio, referido no artigo 129 da Constituição Estadual, é uma vantagem pecuniária a que todos os servidores públicos civis da Administração Direta do Estado de São Paulo fazem jus a cada cinco anos, contínuos ou não, de efetivo exercício (ver contagem de tempo) no serviço público estadual. Cada adicional equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos ou proventos calculados de forma singela, isto é, sem repique, nos termos da regra do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.
Cabe acrescentar que a Lei Complementar nº 792, de 20 de março de 1995, estabelece que o adicional por qüinqüênio deve ser concedido pela autoridade competente no prazo máximo de 180 dias, contados da data em que se completar o período aquisitivo, independentemente de pedido, sob pena de responsabilização da autoridade que der causa ao atraso.
Legislação Aplicável:
CF/88 - art. 37, XIV Cálculo de forma singela.
CE/89 art. 129 Previsão do benefício.
LC nº 444/85 art. 26, c, II
LC nº 792/95 (prazo máximo para concessão)
LC nº 836/97 art. 33, I