Manual do Professor



ACUMULAÇÃO DE CARGOS


A Constituição Federal (art. 37 - XVI) proíbe o acúmulo remunerado de cargos, funções ou empregos no serviço público federal, estadual ou municipal, assim entendidas as atividades desenvolvidas pela administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Todavia, a regra comporta exceções, entre as quais a acumulação de dois cargos de professor ou de professor com cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

No âmbito do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/97 prevê que, na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com outro docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 horas semanais.

A legalidade das acumulações de cargo é aferida pelas Escolas e pela Diretoria de Ensino, nos termos do Decreto 41.915, de 02 de julho de 1997, que determina que haverá compatibilidade de horários quando houver possibilidade de exercício de ambos os cargos, o intervalo entre um e outro seja de uma hora, em se tratando do mesmo município, e de duas horas quando as funções são desempenhadas em municípios diferentes, bem como mediante a comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte. O Decreto 41.915/97 ainda contém previsão, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, que se as unidades escolares forem próximas uma da outra, os intervalos poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 minutos, a critério da autoridade competente. É importante ressaltar que constitui dever do servidor informar ao seu superior hierárquico todas as situações que configuram acúmulo de cargos.

Com a publicação da EC 20/98, foi acrescentado o § 10 ao artigo 37 da CF/88, que vedou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos, funções ou empregos públicos, exceto nas hipóteses em que os cargos, funções ou empregos são acumuláveis na atividade, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Nos termos do artigo 11 da EC 20/98, não se aplica a proibição acima para os aposentados que tenham ingressado novamente no serviço público até 16/12/1998, ficando vedada, no entanto, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência do servidor público, exceto nas hipóteses elencadas no item anterior.

Legislação Aplicável:

CF/88 (arts. 37, 38, 42, 95, 128 e ADCT, art. 17; EC 19/98, 20/98 e 34/01)

CE/89 (art. 115, XVIII e XIX)

Lei nº 10.261/68 – (EFP), artigos 171 a 175

Dec. nº 41.915/97 – Acumulação remunerada de cargos – Manual de procedimentos

Correio Eletrônico DRHU – 01/07/98 para a Rede – Aplica o Dec. nº 41.915/97 aos servidores militares.

Dec. nº 42.965/97 – Jornadas de trabalho – art. 15: limite de 64 horas semanais