Manual do Professor



ABANDONO DE CARGO E/OU FUNÇÃO
E FREQUÊNCIA IRREGULAR


De acordo com as disposições inseridas nos incisos I e V do artigo 256 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), será aplicada pena de demissão ao funcionário, isto é, ao titular de cargo público, que incorrer em abandono de cargo ou que se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias intercaladamente durante um ano (freqüência irregular).

O parágrafo 1º do referido artigo considera abandono de cargo o não comparecimento do funcionário (efetivo) por mais de 30 dias consecutivos ao serviço sem justificativa.

Para os que são regidos pela Lei 500/74, as ausências injustificadas não podem ultrapassar 15 dias seguidos ou 30 intercalados.

É importante ressaltar que somente as faltas injustificadas sujeitam o funcionário ou servidor à pena demissória.

No caso de processo instaurado para apurar abandono de cargo, a defesa do indiciado deve versar sobre força maior ou coação ilegal, segundo o artigo 311 da Lei 10.261/68.

No caso da freqüência irregular (mais de 45, para os efetivos, e 30, ACT, faltas injustificadas), as faltas são apuradas dentro do ano civil, para a configuração do ilícito, enquanto que, para a configuração do abandono de cargo, as faltas consecutivas podem ser consideradas, ainda que em outro ano civil.

Legislação Aplicável:

Dec. Nº 42.850/63 – Regulamento Geral dos Servidores (RGS)

Lei nº 10.261/68 – (EFP), art. 256, § 1º

Lei nº 500/74 – Regime Jurídico dos Servidores ACT

Res. SE nº 158/87 – Delegação de Competências

Inst. DRHU nº 7/87 – Configuração do ilícito do abandono e penalidades

Com. CG de 25/10/95 – Procedimentos sobre abandono de cargo ou função atividade.

Com. GG de 10/12/99 – Estabelece prazo para comunicar a ocorrência do fato (10 dias)